Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963
Cria a Fundação Marianense de Educação e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1963.
Art. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Mariana, sob a denominação "Fundação Marianense de Educação", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.
Art. 2º
A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 3º
A Fundação terá por objetivo criar e manter a Faculdade de Filosofia de Mariana, instituto de ensino superior de pesquisas e estudo para a formação de professores secundários, uma Escola de Serviço Social e uma Escola de Enfermagem.
Art. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública, ficando, desde já o Poder Executivo autorizado a emiti-los;
II
pelas doações e subvenções que venham a ser feitas pela União, pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º
Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º
O Governador designará por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.
Art. 6º
O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, especialmente os da região referida, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.
Art. 7º
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º
O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação e terá o título de Reitor dos estabelecimentos.
Art. 8º
A Fundação será uma unidade orgânica, integrada por Faculdade e Escolas destinadas à formação profissional, cabendo:
I
à Faculdade de Filosofia, na esfera de sua competência:
a
ministrar cursos de ciências, artes e letras;
b
formar pesquisadores e especialistas e professores secundários;
c
ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II
às Escolas, na sua esfera de competência:
a
ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b
ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.
Art. 9º
A Fundação Marianense de Educação empenhar-se-á nos estudos dos problemas relacionados com o desenvolvimento social e cultural do País, e, especificamente, da região em que se localizar bem como prestará colaboração às entidades públicas e privadas que a solicitarem.
Art. 10º
A estrutura da Faculdade de Filosofia e das Escolas, as respectivas relações e áreas de competência serão objeto de regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 11
A fundação, por proposta justificada do Diretor e mediante aprovação de seu Conselho Diretor, poderá incorporar faculdade de ensino superior existente na região.
Art. 12
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro José de Faria Tavares