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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.069 de 30 de dezembro de 1963

Autoriza o Poder Executivo a fazer acordo com as partes impetrantes do Mandato de Segurança nº 7.696. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer acordo com os impetrantes do Mandado de Segurança nº 7.696 ou seus herdeiros, para indenizá-los até o limite da diferença entre os proventos que percebiam na data do início de vigência da Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, e os vencimentos por esta fixados para os Magistrados em exercício de suas funções.

Parágrafo único

- A indenização relativa à diferença de proventos de que trata o artigo, será paga até 29 de dezembro de 1961, data da vigência da Lei n. 2.474.

Art. 2º

Para ocorrer às despesas da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, o crédito especial necessário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro

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