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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.068 de 30 de dezembro de 1963

Cria a Estância Hidromineral de Itabira. (A Lei nº 3.068, de 30/12/1963, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 5.227, de 18/7/1969.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.


Art. 1º

Ficam reconhecidas e criadas as Estâncias Hidrominerais de Itabira, no município do mesmo nome, observado o disposto na lei federal 2.661, de 5 de dezembro de 1955.

Art. 2º

O Poder Executivo, em colaboração com a Prefeitura Municipal de Itabira, com Águas Minerais de Minas Gerais, S/A. - Hidrominas - e com a Cia. Vale do Rio Doce determinará as providências legais para instalação e funcionamento das estâncias de que trata esta lei.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende ============================================= Data da última atualização: 03/10/2005.

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