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Lei Estadual de Minas Gerais nº 30 de 22 de fevereiro de 1836

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Registada a fl. 33 v. do Livro 1.º de Registo das Leis, e Resoluções da Assembléa Legislativa Provincial. Secretaria do Governo em 7 de Março de 1836.


Art. 1º

Fica creado, na Villa da Campanha, um Hospital de Caridade, o qual gosará de todos os direitos, e prerogativas, que pelas Leis existentes, pertencem aos Estabelecimentos d’esta natureza.

Art. 2º

São applicadas, para o fundo d’este Hospital, todas as quantias, provenientes da subscripção, promovida pela Camara Municipal da mencionada Villa, a qual será arrecadada, logo que se eleger a Meza, a quem deve pertencer a direcção, e administração do mesmo Hospital.

Art. 3º

A Comissão nomeada pela Camara Municipal da Campanha, a cujo cargo tem estado a subscripção, de que trata o artigo antecedente, logo que for publicada a presente Lei, convidará quarenta dos individuos, que tiverem offerecido maior donativo, para que se reunão na mesma Villa, e ahi elejão a Meza Administrativa.

Art. 4º

Eleita a Meza, ella tomará immediatamente posse, e procederá logo á arrecadação das quantias promettidas, para a fundação do Estabelecimento, e das que lhe pertencerem pela disposição do Artigo primeiro. Terá por primeiro cuidado a edificação do Hospital, com os cômodos necessarios para o tratamento dos enfermos.

Art. 5º

A Meza regular-se-há pelos Estatutos da Caza de Caridade mais vizinha, em quanto não os tiver próprios, e competentemente approvados por esta Assembléa, á qual serão apresentados, na futura Sessão, os que ella tiver organisado para o regimen interno da Caza.

Art. 6º

A Meza tomará conta do terreno, que foi ja comprado para este Estabelecimento, e poderá adquerir o mais que necessario for para o seu arranjo, e commodidade.

Art. 7º

Fica authorisado o Hospital a possuir bens de raiz até o valor de vinte contos de réis, quando taes bens lhe sejão doados, ou legados; mas não poderá empregar as quantias, que receber, e que não forem necessarias para as despezas do Estabelecimento, senão em Apolices da Divida Publica.

Art. 8º

Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.


Honorio Pereira de Azeredo Coutinho. Nesta Secretaria do Governo foi publicada a presente Lei aos 30 dias do mez de Abril de 1836. Herculano Ferreira Penna.

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