Lei Estadual de Minas Gerais nº 290 de 16 de agosto de 1900
Cria no Estado a Assistência de Alienados e contém outras disposições a respeito. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, na cidade de Minas, 16 de agosto de 1900. - Servindo de diretor, José Coelho Linhares.
Art. 1º
Fica criada no Estado de Minas Gerais a Assistência de Alienados. (Vide Lei nº 778, de 16/9/1920.) (Vide Lei nº 11.802, de 18/1/1995.) (Vide Lei nº 12.684, de 11/9/1997.) (Vide arts. 1º e 5º da Lei nº 13.799, de 21/12/2000.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
Art. 2º
Ficam na dependência da Assistência todos os estabelecimentos que venham a ser auxiliados pelo Estado para receberem alienados e portanto sujeitos ao mesmo regime.
Art. 3º
No prédio que for destinado ao hospício haverá, além das acomodações precisas, um pavilhão para observação dos indivíduos suspeitos, um gabinete eletro-terápico e oficinas, quando necessárias e a juízo do governo.
§ 1º
Fica o governo autorizado a aproveitar um próprio estadual para instalação do hospício.
Art. 4º
A Assistência de Alienados terá um diretor profissional, cujos vencimentos não deverão exceder aos dos diretores de Secretarias do Estado e terá os auxiliares que o governo julgar necessários com vencimentos marcados por ele.
Art. 5º
O Governo regulamentará todos os serviços da Assistência, bem como estabelecerá a competência de cada funcionário.
Art. 6º
Fica o Governo autorizado a abrir o necessário crédito para montagem e custeio da Assistência.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Data da última atualização: 25/8/2011