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Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 12 de março de 1846.


Art. 1º

Ficam suprimidas as seguintes Paróquias:

§ 1º

de Santa Cruz da Chapada, e seu território incorporado à Paróquia de São Pedro do Fanado da Cidade de Minas Novas.

§ 2º

do Senhor do Bom Fim, e seu território incorporado ao da Matriz de Nossa Senhora e São José da Vila de Montes Claros de Formigas, anexando-se a Capela filial dos Olhos d’Água à primitiva Matriz do Santo Antônio da Itacambira.

§ 3º

Do Rio do Peixe no Município da Cidade do Serro, e seu território incorporado à Paróquia da mesma Cidade.

§ 4º

Do Itambé no mesmo Município da Cidade do Serro, e seu território incorporado à Paróquia da Cidade.

§ 5º

de São Sebastião no Município de Mariana, e seu território incorporado à Paróquia da Catedral.

Art. 2º

Ficam igualmente suprimidos os seguintes Distritos de Paz.

§ 1º

Das Luminárias no Município de Lavras, e seu território incorporado ao Distrito do Ingaí.

§ 2º

Do Ubá no Município de Mariana, e seu território incorporado ao Distrito, e Freguesia do Furquim com as mesmas atuais divisas.

§ 3º

Da Cachoeira do Brumado, e seu território incorporado à Paróquia do Furquim, e com as divisas entre a Paróquia do Sumidouro pelo Ribeirão do Brumado, pertencendo todavia ao Furquim as casas que fazem parte do Arraial da Cachoeira, a quem do referido Rio.

§ 4º

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 334, de 3/4/1847.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Do Favaxo no Município de Baependi, e seu território incorporado ao de São Tomé das Letras."

§ 5º

De São Sebastião no Município de Mariana, e seu território incorporado ao da Cidade.

§ 6º

Do Jatobá, pertencente ao termo da Vila de Piumhi, e seu território incorporado aos Distritos de Nossa Senhora da Abadia do Porto, e de Nossa Senhora do Rosário da Estiva do Município da Formiga, e o Governo autorizado a marcar os limites.

Art. 3º

O território da Freguesia e Distrito de São Sebastião, suprimidos na presente Lei, fica separado da Freguesia do Sumidouro pelo Ribeirão do Carmo, e da de São Caetano pelo Rio Gualaxo.

Art. 4º

Ficam incorporadas:

§ 1º

A Paróquia de Santa Rita, que é desmembrada do Município da Cidade da Campanha, ao Município de Pouso Alegre.

§ 2º

As Capelas das Antas, e Bom Retiro da Freguesia do Ouro Fino, desmembradas do Termo de Jaguari, ao mesmo Município de Pouso Alegre.

§ 3º

O Distrito de São Gonçalo do Monte, desmembrado da freguesia da Cachoeira do Campo, à Paróquia da Itabira do Campo no Município do Ouro Preto.

§ 4º

A Capela de Santa Rita da Jacutinga, desmembrada da Freguesia do Senhor dos Passos do Rio Preto, ao Município da Aiuruoca, ficando a Câmara Municipal desta Vila autorizada para marcar os limites convenientes entre a dita Capela, e a do Livramento com aprovação do Governo da Província. (Vide art. 4º da Lei nº 334, de 3/4/1847.)

§ 5º

A Freguesia do Rio das Pedras, desmembrada do Termo de Sabará, ao Município do Ouro Preto.

§ 6º

Os moradores da margem direita do Rio das Mortes, desmembrados da Paróquia da Lage, do Município de São José, ao Distrito da Conceição da Barra no Município de São João del-Rei.

§ 7º

As Capelas do Saco, e Ponte Nova do Município de São João del-Rei, à Paróquia de Nossa Senhora da Conceição de Carrancas.

§ 8º

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 334, de 3/4/1847.) Dispositivo revogado: "§ 8º - O Distrito de Morrinhos, desmembrado do Termo da Cidade de Paracatu, à Vila Risonha de São Romão."

§ 9º

O Distrito das Pedras dos Angicos, desmembrado do Município de Montes Claros de Formigas, ao Município da Vila Risonha de São Romão.

§ 10º

O território compreendido desde a Malhadinha até à Barra do Mangaí, desmembrado do Distrito de Morrinhos do Município da Vila Januária, ao Distrito da mesma Vila Januária no Porto do Salgado.

§ 11º

O Distrito do Pinheiro, desmembrado da Freguesia da Piranga, a Paróquia do Sumidouro no Município de Mariana.

§ 12º

A Capela da Senhora da Graça desmembrada da Matriz de São João Batista, a Paróquia de São Pedro do Fanado de Minas Novas.

§ 13º

A parte do Distrito do Rio de São João, que foi anexada à Freguesia de Nossa Senhora da Madre de Deus de Roças Novas no Município de Caeté, ao Distrito do Carmo do Município, e Freguesia da Vila da Itabira, ficando nessa parte revogados os Artigos 1º, § 8º, da Lei Provincial número 209 e 6º, § 1º, da Lei número 239.

§ 14º

O Distrito das Dores do Turvo ao Município e Freguesia da Vila da Pomba conservando suas antigas divisas.

§ 15º

O Distrito do Piau, à mesma Paróquia e Município da Vila da Pomba, dividindo-se com o Distrito do Rio Novo pelos altos da serra em fazenda de Joaquim Mendes, e seguindo pelos altos da mesma serra em direitura a Pedra da Babilônia compreendidas todas as suas vertentes para o Ribeirão da Água Limpa até o Alto da Pedra, e casas de Antônio Gonçalves, e daí seguindo pelo Ribeirão do Limoeiro abaixo até a barra do Piau em a fazenda do Campelo, ficando as outras divisas como eram antigamente.

§ 16º

O Distrito de São Francisco de Paula da Paróquia e Município da Vila de Tamanduá, a Paróquia e Município da Oliveira.

Art. 5º

Ficam revogados os §§ 8º e 9º do artigo 7º da Lei Mineira nº 239, e em seu inteiro vigor as disposições anteriores a aquela Lei.

Art. 6º

Ficam transferidas:

§ 1º

A sede da Freguesia da Glória para o Distrito de São Paulo, no Município do Presídio, ficando os moradores da nova Paróquia obrigados a prover das alfaias necessárias o templo destinado para a Matriz, e a construir de novo o mesmo templo se não for julgado com a necessária decência para a celebração dos Ofícios Divinos.

§ 2º

A sede da Freguesia da Senhora do Amparo do Brejo do Salgado, para o Porto do Salgado, sede da Vila Januária.

§ 3º

A sede da Freguesia de Nossa Senhora do Nazareth para a igreja da Conceição da Barra, no Município de São João del-Rei, com as divisas de sua primitiva criação.

Art. 7º

Fica elevada a Paróquia a Capela de Nossa Senhora das Dores do Campo Formoso da Freguesia do Uberaba, tendo por limites os da Aplicação da mesma Capela.

Art. 8º

Os moradores da nova Paróquia serão obrigados a prover das alfaias necessárias para celebração dos Ofícios Divinos a mesma Capela, e a repará-la, ou construi-la de novo, caso não se julgue com a necessária decência.

Art. 9º

Fica restaurada a Freguesia de São Sebastião dos Correstes no Município da Cidade do Serro, conservando os limites da primitiva criação.

Art. 10º

Ficam criados os seguintes Distritos de paz:

§ 1º

Na povoação do Rio de São Francisco, no Município de Santa Bárbara, ficando o Governo autorizado a marcar seus limites, e revogado o § 1º do artigo 8º da Lei Mineira nº 52.

§ 2º

No Município de Araxá a Capela de Nossa Senhora do Carmo do Distrito de São Francisco das Chagas do mesmo Município, e o Governo autorizado a marcar seus limites.

§ 3º

Na Freguesia e Município de Caeté o Arraial do Cuiabá, que é desmembrado do Distrito da Penha, conservando-se as antigas divisas entre os dois Distritos.

§ 4º

Na Freguesia Nova de Itajubá, e Município da Cidade da Campanha, a povoação denominada - Vargem Grande - tendo por limites o Rio Vargem Grande desde sua barra no Sapucaí até a barra do Ribeirão pequeno, e por este acima até o alto da Serra da Fazenda de Joaquim da Silveira Pinto, e pela dita Serra, e divisas da Fazenda dos Farias com a da Lagoa, procurando as Fazendas de Luiz Mariano de Sousa, e Manoel Domingues Monte Sião pelos limites desta Província com a de São Paulo até o alto da Serra, vertentes à fazenda de Antônio Dias Pereira, e em rumo direito às cabeceiras do Ribeirão Piranguinha, e por ele abaixo até sua barra no Sapucaí, e por este até a sobredita barra do Rio Vargem Grande.

Art. 11

Só por ocasião das eleições gerais se procederá à eleição dos respectivos Juizes de Paz no Distrito novamente criados.

Art. 12

Fica restaurado o Distrito da Boa Vista da Freguesia de São Caetano no Município de Mariana, conservando os antigos limites.

Art. 13

Os limites entre a Freguesia de São Gonçalo do Rio Preto e a da Cidade Diamantina ficam sendo pelo Rio Jequitinhonha.

Art. 14

A divisa do Município do Bonfim, pelo lado da Serra do Itatiaiuçu seguirá da ponta da mesma Serra até a Serrinha da Jacuba, e desta à outra Serrinha de Joaquim da Roxa a findar no Rio Pará.

Art. 15

Fica pertencendo ao distrito do Aranha no Município do Bonfim, a fazenda do Jordão.

Art. 16

A divisa do Município e Freguesia da Vila Nova da Formiga com o Município e Freguesia do Piumhi seguirá pela Cachoeira do Rio Grande e desta pela Serra do Piumhi até o fim, desta pelo espigão que verte para a casa de José Francisco da Silva até o Brejado, deste à cabeceira do córrego do Bananal, e por este até o Rio de São Francisco.

Art. 17

A Freguesia de São José de Gorutuba compreenderá em seu território o Distrito do Tremedal; a divisa desta Freguesia com a de Morrinhos será pelo Rio Grande abaixo até à barra do Rio Verde pequeno, e por este acima até a sua nascente, que divide a Freguesia do Rio Pardo da mesma Freguesia de São José do Gorutuba.

Art. 18

As divisas entre as Freguesias de São Domingos e Nossa Senhora da Conceição da Água Suja, são, começando da barra do córrego denominado - Barbosa - que deságua no Rio Araçuaí, seguindo por ele acima, e penetrando a Serra até o Jequitinhonha no lugar chamado Passagem da Bahia, onde existiu antigamente um quartel, e por esta acima procurando o Sul até os extremos da Chapada.

Art. 19

O Curato elevado a Freguesia pelo § 2º do artigo 1º da Lei Mineira nº 184, é o de Santo Antônio do Itacambiruçu da Serra do Grão Mogol.

Art. 20

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Quintiliano José da Silva - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007

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