Lei Estadual de Minas Gerais nº 281 de 12 de abril de 1845
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 12 de abril de 1845.
Capítulo
DESPESA PROVINCIAL
Art. 1º
O Presidente da Província é autorizado a despender no ano financeiro de 1º de julho de 1845 ao último de junho de 1846 a quantia de quatrocentos e dois contos, setecentos e noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reis. A saber:
§ 1º
Com a Assembléia Legislativa Provincial, sendo com as diárias, e ajuda de custo ao Deputado dez contos , quinhentos e oitenta reis; com o Oficial Maior oitocentos mil reis; com o Porteiro quatrocentos mil reis; com o Ajudante deste, cento e niquenta mil reis; com a Taquigrafia, ficando a mesma encarregada de fazer os contratos que entender convenientes, um conto de reis; e com o expediente e publicação dos trabalhos, um conto e quatrocentos mil reis, quatorze contos, trezentos e trinta reis.
§ 2º
Com a Secretaria da Presidência, organizada como se acha, sendo onze contos, oitocentos e noventa e dois mil réis, com o pessoal, inclusive as gratificações já estabelecidas na Lei do Orçamento do ano passado, sendo também elevadas as do Porteiro, e seu ajudante a dois terços dos respectivos ordenados, e mais a de cem mil réis ao Ajudante do Arquivista; dois contos de réis com o expediente, inclusive o vencimento de um Correio; um conto de reis com a publicação das Leis, e Regulamentos; e duzentos e sessenta mil reis com o ordenado do Amanuense da Secretaria das Estradas, adido a aquela Repartição, quatorze contos, oitocentos e noventa e dois mil reis.
§ 3º
Com a instrução pública, sendo vinte contos e trezentos mil reis para cinqüenta e oito cadeiras do primeiro grau, ficando criada uma cadeira na Cachoeira do Brumado do Município de Mariana; vinte contos e seiscentos mil reis para quarenta e duas do segundo grau, tendo os Professores do Ouro Preto, e Antônio Dias o ordenado de oitocentos mil reis cada um; quinze contos e quinhentos mil reis para vinte e três do sexo feminino; um conto de reis com objetos necessários ao ensino dos alunos pobres; dois contos e dezesseis mil reis para alugueis de casas, onde as escolas forem freqüentadas por mais de sessenta alunos; três contos e quarenta mil reis para as gratificações aos Delegados dos 16 círculos literários; duzentos mil reis para a Biblioteca da Cidade de São João Del-Rei; e doze contos e trezentos mil reis para as cadeiras de Instrução intermedia atualmente existentes, tendo o Professor de Inglês do Ouro Preto, a cujo cargo está a aula de francês, o ordenado de setecentos mil reis, e ficando elevado a oitocentos mil reis o do Professor de Latim da Cidade Diamantina; e dois contos de reis para auxílio da Instrução no Seminário de Mariana, setenta e seis contos, novecentos e cinqüenta e seis mil reis.
§ 4º
Com a Engenharia, e comissão de Geografia, sendo três contos e duzentos mil reis com os vencimentos de Engenheiro Civil, e oitocentos e quarenta mil para dois Desembargadores, quatro contos e quarenta mil reis.
§ 5º
Com a construção de Pontos, Estradas e outras obras públicas, em conformidade das Leis nºs 78 e 213, e do Artigo 12 da presente Lei, podendo o Presidente da Província despender desta quota a quantia de seiscentos mil reis para a construção de uma ponte sobre o rio Araçuaí no lugar denominado Padre Vicente; a de um conto e quinhentos mil reis para uma dita sobre o rio das Velhas no lugar denominado Ana de Sá; e dois contos de reis para reparo da que existe sobre o mesmo rio no lugar da Fazenda do falecido Padre Agostinho; a de dois contos de reis para a construção de outra sobre o rio Gualaxo, entre os Arraiais de Camargos, e bento Rodrigues; quatrocentos mil reis com a de São Gonçalo sobre o rio Paraopeba, devendo esta quantia ser entregue à disposição da Câmara do Bom Fim, ficando o Presidente da Província desde já autorizado a despender até cinco contos de reis com a construção de uma ponte sobre o rio Paraúna no lugar denominado - Porto do Brejo -, e a cobrar os direitos de passagem que atualmente se arrecadam nos mais rios da Província, ou a contratar com quaisquer Companhias, ou particulares, concedendo-lhes a cobrança dos mesmos direitos por um prazo que não exceda a vinte anos, mandando estabelecer barcas enquanto não se fizer a ponte, cinqüenta e nove contos e quinhentos mil reis.
§ 6º
Com a administração das Barreiras, regulados os vencimentos de seus empregados pelas disposições em vigor, cinco contos de reis.
§ 7º
Com os empregados das recebedorias na forma da tabela - A - junta à Lei nº 275, quatorze contos de reis.
§ 8º
Com as Comissões aos Coletores e Escrivães pela arrecadação dos diversos impostos, quinze contos de reis.
§ 9º
Com a Mesa das Rendas Provinciais, sendo dezesseis contos, setecentos e trinta e dois mil reis para o pessoal, igualado o vencimento do servente ao do Correio desde já, e elevados os ordenados do tesoureiro a um conto e duzentos mil reis, e o do Contínuo e trezentos mil reis; um conto e duzentos mil reis para o expediente; e oitocentos mil reis para a tomada de contas em horas extraordinárias não podendo os empregados, a quem se arbitrarem por este serviço, acumular as que já recebem, dezoito contos, setecentos e trinta e dois mil reis.
§ 10º
Com o Jardim Botânico, inclusive a sustentação de seis meninos pobres, que aprendam no estabelecimento a cultura, e fabrico do chá com as condições que o Presidente da Província determinar, três contos e quatrocentos mil reis.
§ 11º
Com a saúde pública, sendo duzentos e quarenta mil reis para a polícia das águas virtuosas da Campanha, e trezentos mil reis para a propagação da vacina, quinhentos e quarenta mil reis.
§ 12º
Com a iluminação da Capital, dois contos e quatrocentos mil reis.
§ 13º
Com a Repartição Eclesiástica, incluídos cem mil reis de gratificação anual a cada uma das Dignidades, e Cônegos; cinqüenta mil reis a cada um dos Capelães, exceto o Sub-Chantre que terá a de duzentos mil reis; o Mestre de Cerimônias, que terá a de cento e cinqüenta mil reis, inclusive a que já percebe a de cinqüenta mil reis a cada um dos outros Empregados da Catedral, exceto o Organista, que terá a de cem mil reis, inclusive a que já percebe; elevadas as prestações para as despesas da Fábrica a duzentos mil reis; para a Sacristia a quatrocentos mil reis; e para as festas principais do ano, quando celebradas na Catedral, a quatrocentos mil reis; e cinco contos de reis para concerto de Matrizes, sendo oitocentos mil reis para a da Cidade do Serro; oitocentos mil reis para a da Vila da Piranga; oitocentos mil reis para a da Cidade de Sabará; seiscentos mil reis para a da Chapada de Minas Novas; seiscentos mil reis para a da Vila de Montes Claros de Formigas, e quatrocentos mil reis para a da Vila Uberada; ficando desde já suprimida a Paróquia de São Sebastião de Correntes, e incorporado o seu território à da Cidade do Serro, elevada desde já à Paróquia a Capela do Bonfim, desmembrada da de Montes Claros de Formiga, e compreendendo a aplicação dos Olhos d’Água desmembrada da Freguesia da Itacambira, oitenta e oito contos, duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reis.
§ 14º
Com o Corpo Policial, incluído o vencimento do Tenente Luiz José d’Oliveira Malta, sessenta e sete contos, setecentos e seis mil e oitocentos reis.
§ 15º
Com o sustento, vestuário, e condução de presos pobres, devendo esta quantia ser distribuída pelos Municípios da Província, oito contos de reis.
§ 16º
Com a construção de Cadeias, oito contos de reis.
§ 17º
Com despesas eventuais, dois contos de reis.
Capítulo
RECEITA PROVINCIAL
Art. 2º
O Presidente da Província é autorizado a fazer arrecadar no ano financeiro desta Lei as seguintes imposições:
§ 1º
Três por cento do café, açúcar, tabaco, algodão e quaisquer outros gêneros manufaturados, que se exportarem para fora da Província.
§ 2º
Seis por cento de todos os gêneros de produção, e criação da Província, que se exportarem para fora dela qualquer que seja a sua natureza. Os gêneros sujeitos a estes direitos, e suas avaliações contam da pauta em vigor no corrente ano financeiro.
§ 3º
O imposto sobre os engenhos, em que se fabricar aguardente de cana, regulado, na proporção seguinte: dos que forem movidos por água, ou outro motor menos dispendioso, quarenta mil reis; e dos que forem movidos por animais, vinte mil reis.
§ 4º
O imposto de oito mil reis nas Cidades e Vilas; de seis mil reis nas Povoações de mais de quarenta fogos, e de quatro mil reis nas outras povoações, e estradas sobre cada uma botica, e sobre cada uma casa de negócio, em que se vender conjunta, ou separadamente na mesma loja fazenda seca, aguardente da terra, ou quaisquer outros espíritos importados na Província.
§ 5º
Passagens de rios, regulando-se às taxas pela Tabela - C - anexa à Lei nº 275.
§ 6º
Selo de heranças e legadas, excetuados os que forem deixados às Casas de Caridade da Província, ficando o Presidente da Província autorizado a por em execução as disposições do Regulamento de 28 de abril de 1842 que forem aplicáveis a esta Província.
§ 7º
Novos e Velhos Direitos pela concessão de fianças, e pelas cauções fideijussórias civis de qualquer natureza, na razão de quatro mil, trezentos e vinte reis cada uma.
§ 8º
Novos e Velhos Direitos Provinciais segundo as Tabelas juntas ao Regulamento nº 19, sob nºs 7 e 8. Os Advogados, quando providos vitaliciamente, pagarão o triplo dos direitos correspondentes a três anos.
§ 9º
Cinco por cento por uma vez somente dos ordenados dos empregados provinciais, quando receberem seus Títulos ou Diplomas. Os empregados que passarem a servir empregos de maior vencimento pagarão somente na razão do aumento que tiveram, quando já tenham pago o imposto pelo Título anterior.
§ 10º
Emolumentos de mil e duzentos e oitenta reis de cada Diploma, qualquer que seja a sua natureza, que se registrar na Mesa das Rendas Provinciais.
§ 11º
Imposto sobre os Títulos ou Diplomas dos Oficiais da Guarda Nacional conforme a Lei nº 170.
§ 12º
Emolumentos das Secretarias da Presidência e da Assembléia.
§ 13º
Cobrança da Dívida Provincial.
§ 14º
Cobrança de metade da Dívida que passou a ser Provincial pela Lei do Orçamento geral de 22 de outubro de 1836.
§ 15º
Os suprimentos que pelo Orçamento geral se fizerem a esta Província.
§ 16º
Direitos de entrada sobre gêneros de comércio que das outras Províncias vierem para esta na razão de quatro mil reis por cada animal carregado: os animais que conduzirem menos de oito arrobas de objetos sujeitos a este imposto, pagarão na razão de quatrocentos reis arroba. Quando os gêneros forem importados em carros, canoas, barcas, ou qualquer outro meio de transporte, pagarão tanto quanto pagariam se fossem importados em bestas; excetuam-se: 1º o sal. 2º os gêneros de agricultura produzidos nas Províncias limítrofes, quando a carga do animal constar somente destes gêneros.
§ 17º
Cinco por cento sobre as compras e vendas de escravos, ou sobre as diferenças de valores nas trocas de uns por outros, qualquer que seja a sua naturalidade.
§ 18º
Imposto de oitocentos reis sobre cada uma rez que se matar para vender-se no talho, no todo ou em parte.
§ 19º
Produto da venda do chá.
§ 20º
Rendas extraordinárias. RENDA COM APLICAÇÃO ESPECIAL
§ 21º
Produto das Barreiras que se acham estabelecidas, ou que se houverem de estabelecer em conformidade das Leis sobre as Estradas de comunicação da Província com a Capital do Império, ou de uns com outros Municípios da mesma Província.
§ 22º
Produto de cinco mil reis sobre cada uma besta nova que entrar para a Província.
Capítulo
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º
As gratificações estabelecidas aos empregados provinciais só serão abonadas a aqueles que exercerem efetivamente seus empregos; a dos empregados da Catedral de Mariana porém só deixará de ser percebidas quando eles não tiverem freqüência por se acharem com licença do Governo Geral, ou Provincial.
Art. 4º
Para as aulas de instrução primária do primeiro grau, que vagarem, poderão ser nomeados substitutos, conservados também os atuais, enquanto seus vencimentos não excederem a quota designada no § 3º do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º
A quantia de quatrocentos mil reis, que pelo artigo 19 da Lei Provincial nº 187, foi consignada à Câmara Municipal da Vila do Uberaba para promover a cultura das vinhas, e que se lhe mandam entregar, será aplicada para continuação das obras da Matriz da mesma Vila.
Art. 6º
A disposição do artigo 24 da Lei nº 275 é extensiva aos empregados públicos que servirão de Deputados Provinciais antes da publicação da mesma Lei.
Art. 7º
A exceção dos casos designados nesta Lei não poderão ser aplicadas sobras de quaisquer verbas de despesa a objetos diversos daqueles para que forem destinadas.
Art. 8º
O Imposto de mil duzentos e oitenta reis, de que trata o § 10º do artigo 2º desta Lei, será d’ora em diante arrecadado pela Coletoria da Capital.
Art. 9º
O Governo poderá reformar os bilhetes de crédito, que tem emitido, quando os não possa resgatar por falta de rendam contanto que não despenda com os seus juros mais do que a quantia de seis contos de reis.
Art. 10º
As sobras, que resultarem dos diversos parágrafos do artigo 6º da presente Lei, por não se prestarem todos os serviços correspondentes aos créditos votados, serão aplicadas ao pagamento da dívida passiva provincial, preferindo-se, a que se acha representada por bilhetes de crédito.
Art. 11
Os créditos abertos nos diversos orçamentos anteriores, que não tiverem sido despendidos por se não haverem prestado os serviços correspondentes, ou outros para que foram destinados por disposições posteriores, ficam anulados, devendo por conseguinte a Tabela da dívida passiva compreender somente as somas correspondentes aos serviços prestados.
Art. 12
O Presidente da Província fica autorizado a emitir apólices da dívida provincial até a soma, cuja amortização e juros anuais não excedido cinco contos e seiscentos mil reis (5:600.$000) para continuação da construção da estrada do Parahybuna, e pagamentos de quaisquer empenhos contraídos até o presente por serviços na mesma estrada.
Art. 13
São extensivas à emissão do artigo antecedente todas as disposições das Leis anteriores, que versam sobre o empréstimo provincial.
Art. 14
Serão isentos da taxa de barreiras, os animais que entrarem nesta cidade carregados de mantimentos, lenha, capim, e hortaliças para consumo.
Art. 15
Serão remetidas à Assembléia Legislativa Provincial nos primeiros dias de suas Seções cópias de todos os contratos que se celebrarem de arrematações de Estradas, e não poderá o Governo atender a quaisquer reclamações de arrematantes, quanto a indenizações, sem autorização da Assembléia.
Art. 16
Ficam revogados os artigos 14 e 20 da Lei nº 275, e em vigor todas as outras disposições da mesma, e anteriores Leis do orçamento, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despesa, e que não tiverem sido expressamente revogadas.
Art. 17
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Quintiliano José da Silva - Governador do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007.