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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.765 de 30 de dezembro de 1962

Autoriza o Governo do Estado a adquirir uma ambulância para o Serviço de Medicina Legal de Juiz de Fora. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1962.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a adquirir uma ambulância para o Serviço de Medicina Legal da cidade de Juiz de Fora.

Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo autorizado a abrir o crédito necessário.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


O Presidente: (a.) Pio Soares Canedo O 1º Secretário: (a.) Euclides P. Cintra O 2º Secretário: (a.) José Fernandes Filho

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