Lei Estadual de Minas Gerais nº 274 de 12 de setembro de 1899
Autoriza o governo a vender prédios pertencentes ao Estado, bem como materiais disponíveis. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria aos 12 dias de setembro de 1899. O diretor da Secretaria das Finanças, Theofilo Ribeiro.
Art. 1º
Fica o governo do Estado autorizado a vender a funcionários públicos ou a quem o requerer as casas pertencentes ao Estado, existentes nesta Capital.
Art. 2º
Os funcionários públicos que requererem a compra ficarão sujeitos aos mesmos ônus e terão os mesmos favores que os antigos funcionários residentes na Capital.
Art. 3º
Fica igualmente o governo autorizado a vender os prédios que pertencerem ao Estado, situados fora da Capital, bem como qualquer material de que não necessite para o serviço público.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.