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Lei Estadual de Minas Gerais nº 274 de 12 de setembro de 1899

Autoriza o governo a vender prédios pertencentes ao Estado, bem como materiais disponíveis. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria aos 12 dias de setembro de 1899. O diretor da Secretaria das Finanças, Theofilo Ribeiro.


Art. 1º

Fica o governo do Estado autorizado a vender a funcionários públicos ou a quem o requerer as casas pertencentes ao Estado, existentes nesta Capital.

Art. 2º

Os funcionários públicos que requererem a compra ficarão sujeitos aos mesmos ônus e terão os mesmos favores que os antigos funcionários residentes na Capital.

Art. 3º

Fica igualmente o governo autorizado a vender os prédios que pertencerem ao Estado, situados fora da Capital, bem como qualquer material de que não necessite para o serviço público.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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