Lei Estadual de Minas Gerais nº 271 de 15 de abril de 1844
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 15 de abril de 1844.
Art. 1º
Fica elevada a Vila a Povoação do Rio Preto, desmembrada do Município da Cidade do Barbacena, com o (ilegível) da Vila do Senhor dos Passos do Rio Preto, compreendendo no seu Município a Freguesia do mesmo nome, e na de São Francisco de Paula, e da Ibitipoca, excetuado desta o Distrito do Garambéu que pertencera à Freguesia de São Miguel do Cajuru do Município da Cidade de São João del-Rei.
Art. 2º
A esta Vila são aplicáveis as disposições dos Artigos 2º e 4º da Lei nº 134.
Art. 3º
A Vila novamente criada fica pertencendo à Comarca do Paraibuna.
Art. 4º
A Capela de Santa Rita da Jacutinga da Freguesia do Turvo do Município de Aiuruoca fica pertencendo à Freguesia do Senhor dos Passos do Rio Preto, sendo a Serra da Mantiqueira a divisa entre a mesma Capela da Jacutinga e a do Livramento.
Art. 5º
A Capela do Rio do Peixe da Freguesia da Ibitipoca fica incorporada à Freguesia de São Francisco de Paula. A divisa desta Freguesia com a de Simão Pereira Será pelo Rio Paraibuna até à Barra do Rio Preto.
Art. 6º
É transferida para a Capela de Nazareth a sede da Freguesia da Conceição do Município de São João del-Rei, ficando assim em seu inteiro vigor a Lei nº 202, e incorporando-se à mesma Freguesia as Capelas do Seco, e Ponte Nova, desmembradas da Freguesia de Carrancas.
Art. 7º
Ficam suprimidos o Distrito e Freguesia da Itatiaia, no Município do Ouro Preto, e seu território incorporado às Freguesias de Catas Altas da Noruega, Ouro Branco e Antônio Dias, anexando-se a este as Povoações de Santa Rita, Chapada, e Lavras Novas; à do Ouro Branco o território do Distrito suprimido da Itatiaia, o (ilegível) de Catas Altas que fica da Serra do Gama em diante, sem que por estas divisões se (ilegível) o Município do Ouro Preto, que fica conservado por onde existiu sempre desde a antigüidade.
Art. 8º
Ficam criados os seguintes Distritos da Paz:
§ 1º
Na Paróquia da Glória do Município do Presídio.
§ 2º
Na Aplicação do Ubá do Município de Mariana desmembrado da Freguesia do Senhor Bom Jesus do Furquim, e incorporada à da Barra Longa. Este novo Distrito empreenderá todas as vertentes do lugar denominado - Santo Antônio -, Fazenda que pertenceu a Domingos Fernandes e outros, abrangendo todas as águas que vertem para o Rio Gualacho no lugar denominado - Ciesteira -.
§ 3º
Na Capela da Cachoeira de Brumado incorporado à Freguesia de São Caetano do Município de Mariana, pelas divisas que dantes tinha, e pelo lado de São Domingos compreenderá o lugar denominado - Boa Vista - servindo de divisa o Rio Pinheirinho.
Art. 9º
Ficam restaurados os seguintes Distritos:
§ 1º
Do Riacho Fundo, do Município da Conceição, suprimido pela Lei nº 45.
§ 2º
De São Gonçalo de Boção, suprimido e incorporado ao da Itabira do Campo pela Lei nº 198.
Art. 10º
A Paróquia do Cuieté fica desmembrada do Município de Mariana, e incorporada ao da Vila da Itabira. Os moradores, porém, do lugar denominado Sacramento abaixo da Barra do Matipó, no Rio Doce, ficam pertencendo à Freguesia do Santana do Alfié.
Art. 11
A divisa entre as Freguesias de Roças Novas e Taquaraçu no Município de Caeté é o Rio Preto, continuando, porém, a pertencer à Freguesia de Roças Novas, a Fazenda denominada do Rio Preto.
Art. 12
A divisa entre os dois Curatos - Dores e Glória -, do Município de Queluz fica estabelecida pelo Rio da Piranga, desde a Barra do Papagaio.
Art. 13
O Ribeirão - Farinha Podre - é a divisa entre as Freguesias do Uberaba, o Desemboque.
Art. 14
A Freguesia de Nossa Senhora da Saúde do Município de Mariana compreenderá todas as vertentes do Rio sem peixe às cabeceiras do Prata, às quais pertenciam à Freguesia de Paulo Moreira, e as Fazendas denominadas Sertão e Ressaca servindo de divisa à mesma Freguesia as vertentes do Rio do Peixe, desde a Fazenda da Ressaca.
Art. 15
Ficam incorporados ao Distrito e Paróquia de Matosinhos, do Município de Sabará as Fazendas denominadas - Quilombo -, - Pintos - e Redondo -, sendo a primeira desmembrada do Distrito das Neves, Paróquia do Curral del-Rei, e as outras do Distrito do Buritis, Paróquia de Santa Quitéria.
Art. 16
A Fazenda das Três Cruzes fica pertencendo à Freguesia e Distrito de São Miguel do Município de Santa Bárbara, desmembrada da Freguesia e Distrito de Paulo Moreira do Município de Mariana.
Art. 17
Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz eleitos continuarão a seguir o quatriênio sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar para os Distritos novamente criadas e restauradas.
Art. 18
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Francisco José de Souza Soares d’Andréa - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 04/09/2007