Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.702 de 30 de novembro de 1880
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 30 de novembro de 1880.
Art. 1º
Ficam criadas as seguintes paróquias: a de Canabrava, com o distrito deste nome e o do Paredão, do município de Paracatu; a de Santo Antônio da Ponte Nova, composta do distrito deste nome, que pertencerá ao município de Lavras, desmembrado do de São João del-Rei.
Parágrafo único
- Ficam elevados a distrito de paz: a capela de Monte Belo, do município de Cabo Verde; a povoação de São João da Vigia, do termo de Araçuaí, com as divisas que lhe marcar o Governo, com audiência da respectiva câmara municipal.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Joaquim José de Sant’Anna - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 13/09/2007