Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.584 de 30 de dezembro de 1961
Cria a Universidade do Nordeste Mineiro e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1961.
Art. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Teófilo Otoni, sob a denominação "Fundação Universidade Nordeste Mineiro", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do executivo. (Vide Lei nº 6.178, de 14/11/1973.) (Vide Lei Delegada nº 21, de 28/8/1985.)
Art. 2º
A Fundação entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 3º
A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade do Nordeste Mineiro, instituto de ensino superior de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, divulgação científica e técnico-cultural.
Art. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído: I) pela doação de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da divida pública estadual - (Vetado). II) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Municípios ou entidades pública e particulares.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2º
Na hipótese de se extinguir a Fundação seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º
O Governador designará por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários a integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.
Art. 6º
O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, especialmente os da região referida, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.
Art. 7º
(Vetado).
Parágrafo único
- (Vetado).
Art. 8º
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com o mandato de 4 anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º
O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.
§ 2º
O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da universidade.
§ 3º
Os membros do Conselho Diretor serão de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 9º
A Universidade será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:
I
aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a
ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b
formar pesquisadores e especialistas;
c
ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II
às Faculdades, na sua esfera de competência:
a
ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b
ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.
Art. 10º
A universidade do Nordeste Mineiro empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especificamente, da região a que se refere ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.
Parágrafo único
- (Suprimido pelo art. 3º da Lei nº 4.090, de 15/3/1966.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - As primeiras unidades a serem instaladas serão a Escola Superior de Agronomia e Veterinária e o Instituto de Pesquisas da região."
Art. 11
A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor aprovado por decreto do Executivo.
Art. 12
A Fundação poderá incorporar faculdade de ensino superior existente na região, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do seu Conselho Diretor.
Art. 13
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco José de Faria Tavares Bilac Pinto Paulo Salvo Oscar Dias Corrêa Adhemar Rezende Andrade Roberto Ribeiro de Oliveira Resende ================================================================ Data da última atualização: 25/04/2006.