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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.583 de 29 de dezembro de 1961

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos que menciona, no Tribunal de Contas, e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 29 de dezembro de 1961.


Art. 1º

– O Procurador do Tribunal de Contas do Estado perceberá os mesmos vencimentos mensais atribuídos aos membros daquele Tribunal pelo artigo 3º da Lei nº 2.253, de 22 de dezembro de 1960.

Art. 2º

– Os vencimentos dos Subprocuradores e Auditores do Tribunal de Contas serão os fixados para os Subprocuradores Gerais do Estado, na lei a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

– O Advogado Geral do Estado e o Consultor Chefe da Assessoria Técnico Consultiva terão, cada um, os vencimentos mensais de Cr$53.580,00. (Expressão " O Advogado Geral do Estado" vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 4º

– Os vencimentos mensais dos cargos de Advogado Consultor, do Departamento Jurídico, e os cargos de Consultor Técnico, da Assessoria Técnico-Consultiva, passam a ser de Cr$ 48.540,00.

Art. 5º

– Os vencimentos mensais dos cargos de Assistente Jurídico de 3º, 2º e 1ª classes, do Departamento Jurídico, passam a ser respectivamente, de Cr$38.400,00, Cr$34.680,00 e Cr$29.540,00 e os dos Auxiliares de Consultor-Técnico, da Assessoria Técnico-Consultiva, de Cr$34.680,00.

Art. 6º

– Os cargos de Assistentes Judiciários, do Departamento Jurídico, passam a ter os vencimentos mensais de Cr$34.680,00.

Art. 7º

– Os vencimentos dos Chefes de Divisão, do Secretário e do Chefe do Serviço Administrativo do Tribunal de Contas passam a ser os do padrão I-78, do Quadro Geral do Estado. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 8º

– Os vencimentos dos Assistentes Técnicos de Contabilidade e Assistentes de Fiscalização Financeira do Tribunal de Contas passam a ser os do padrão I-80. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 9º

– Os cargos de Auxiliar Técnico de Contabilidade e de Auxiliar de Fiscalização Financeira que integram, respectivamente, as carreiras da mesma denominação, instituídas pela Lei n. 1.429, de 10 de janeiro de 1956, ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, com os vencimentos correspondentes aos do padrão I-69. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 10º

– Os técnicos de Contabilidade do Tribunal de Contas tem seus vencimentos reajustados pela presente lei, observada a mesma diferença de vencimentos atualmente existente entre eles os Auditores e Subprocuradores do mesmo órgão. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 11

– O cargo de Bibliotecário, padrão I-38, instituído pela Lei nº 1.429, de 10 de janeiro de 1956 passa a ter os vencimentos correspondentes aos do padrão I-72. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 12

– Ficam transformados em cargos isolados de Assistentes de Fiscalização Financeira, padrão I-72, as funções de Auxiliar de Conferência, referência XXXI, do Tribunal de Contas, criadas pelo Decreto nº 4.974, de 27 de janeiro de 1956. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 13

– Os Técnicos de Fiscalização Financeira, os Técnicos de Administração e os Técnicos de Administração Municipal passam a ter os vencimentos correspondentes aos do padrão I-80. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 14

– O cargo de Contabilista, classe N. de servidores que se acham prestando serviço no Tribunal de Contas, fica transformado em cargo isolado, de provimento efetivo, com a denominação de Assessor de Contabilidade, padrão I-72. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 15

– Ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo com os vencimentos correspondentes aos do padrão I-72, as 4 (quatro) funções isoladas de Revisor Técnico do Tribunal de Contas, criadas pelo Decreto nº 4.374, de 27 de janeiro de 1956.

§ 1º

– Os ocupantes das funções ora transformadas, ficam classificadas nos casos isolados de que trata este artigo.

§ 2º

– O Departamento de Administração Geral expedirá as apostilas conseqüentes deste artigo. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 16

– Os vencimentos dos Assessores de Fiscalização Financeira e dos Assessores Técnicas de Contabilidade do Tribunal de Contas passam a ser os do padrão I-80. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 17

– Os atuais Assistentes Técnicos de Administração, referência LXI, do Corpo Instrutivo do tribunal de Contas, passam a denominar-se Assistente de Panejamento, padrão I-72. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 18

– As atuais funções de extranumerários do Tribunal de Contas do Estado passam a ter o salário correspondente à referência LXIV. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 19

– A indicação por 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal de Contas, a que se refere o art. 10 da Lei nº 1.428, de 10 de janeiro de 1956, também é exigida para o provimento dos cargos do Corpo Instrutivo do mesmo Tribunal. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 20

– Os Funcionários de nível universitário não poderão perceber vencimentos inferiores a Cr$25.000,00. (Palavra "funcionários" e a expressão "poderão perceber vencimentos" vetadas pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 21

– Nas vagas que ocorrerem por motivo de aposentadoria, falecimento ou exoneração de servidor ocupante de cargo isolado de Assistente Técnico de Contabilidade, Assistente Técnico de Fiscalização Financeira, Técnico de Administração, Assessor de Fiscalização Financeira e Assessor Técnico de Contabilidade do quadro do Tribunal de Contas do Estado, serão aproveitadas, obrigatoriamente, os Chefes de Divisão e Secção do referido Tribunal que percebem, de vencimento, importância inferior a seu subordinados hierárquicos. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 22

– Ficam efetivados os Técnicos de Administração Interinos, do Departamento de Administração Geral, bem como os Técnicos de Administração Municipal Interinos, do Departamento de Assistência aos Municípios, que contarem mais de 5 (cinco) anos de exercício. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 23

– Os vencimentos dos Engenheiros do Departamento de Assistência aos Municípios da Secretaria do Interior ficam equiparados aos dos Técnicos de Administração Municipal do mesmo Departamento. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 24

– Fica suprimido o art. 4º da Lei n. 2.284, de 28 de dezembro de 1960, e modificada a expressão 3, Assistente Social padrão I-37; do art. 2º da referida lei, para 3, Visitador Social, padrão I-37; (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 25

– Fica incorporado ao vencimento do funcionário aposentado em virtude de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, lepra, leucemia, pênfigo foliáceo ou paralisia a gratificação adicional de 40% prevista na Lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951, a partir da data da respectiva aposentadoria, desde que o funcionário a vinha percebendo, qualquer que seja o seu tempo de serviço. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 8/12/1962.)

Art. 26

– Revogadas as disposições em contrário esta lei produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1961.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco Bilac Pinto

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