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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.580 de 28 de dezembro de 1961

Dispõe sobre o pagamento de subvenções discriminadas por lei ordinária. (Lei com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 82, de 25/10/1967, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1961.


Art. 1º

– As subvenções discriminadas por lei ordinária, mediante proposta dos membros do Poder Legislativo, serão consignadas no Orçamento do Estado sob a rubrica "Subvenções do Poder Legislativo".

Parágrafo único

– A distribuição e o pagamento das subvenções referidas neste artigo far-se-ão de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 2º

– Somente serão concedidas subvenções a entidades com sede e ação no território do Estado, que funcionem há mais de um ano e tenham quaisquer das finalidades seguintes:

I

assistência social e realização de serviços e obras de interesse coletivo;

II

assistência médico-social;

III

assistência educativa e cultural em todos os seus aspectos;

IV

atendimento e execução de serviços essenciais às Prefeituras Municipais.

§ 1º

– Entre as entidades referidas neste artigo incluem-se as associações de classe e as esportivas, excetuadas as de caráter exclusivamente recreativas e, dentre as esportivas, as que mantenham departamento profissional ou tenham finalidade comercial.

§ 2º

– As subvenções poderão também ser atribuídas a órgãos ou serviços de pessoas jurídicas de direito público, para qualquer das finalidades indicadas neste artigo.

Art. 3º

– As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba própria referida no art. 1º.

Parágrafo único

– A Secretaria das Finanças, dentro de 60 (sessenta) dias, depositará em conta especial aberta em estabelecimento de crédito de que o Estado participe majoritariamente, à ordem do Poder Legislativo, as importâncias correspondentes às requisições do Presidente da Assembléia, até o montante da consignação orçamentária.

Art. 4º

– A forma de pagamento das subvenções será regulada em resolução legislativa, que passará a constituir capítulo do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Art. 5º

– O pagamento dos saldos das verbas destinadas a subvenções, consignadas em orçamentos anteriores e discriminadas pelas Leis Ordinárias ns. 1.807, 1.908 e 2.236, de 28 de agosto de 1959, 6 de fevereiro de 1959 e 19 de novembro de 1960, respectivamente, também se processará pela forma prevista nesta lei.

§ 1º

– Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Secretário das Finanças remeterá à Assembléia Legislativa os processos referentes às subvenções aludidas neste artigo, inclusive os que já tiverem sido liquidados.

§ 2º

– A Secretaria das Finanças colocará à disposição da Assembléia Legislativa, na forma do parágrafo único do art. 3º, e à medida em que forem sendo solicitados, os saldos das importâncias relativas às subvenções referidas neste artigo.

Art. 6º

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Castro Pires – Presidente da ALMG =================== Data da última atualização: 2/8/2017.

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