Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.237 de 09 de maio de 2025
Fixa o percentual, relativo ao ano de 2024, para a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Os valores dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, ficam revistos, a partir de 1º de maio de 2024, mediante a aplicação do índice de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República.
Parágrafo único
– Em virtude da aplicação do índice previsto no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 2º
– A revisão de que trata o art. 1º aplica-se aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 3º
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado.
Art. 4º
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO