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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025

Institui o Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais, cria a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

– Fica instituído o Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG – e fica criada a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.

Capítulo II

DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIT-MG Seção I Disposições Gerais

Art. 2º

– O SIT-MG compreende um conjunto organizado e coordenado de bens e serviços relacionados ao transporte de pessoas e de bens sob a competência do Estado, com os seguintes objetivos:

I

prover vias, edificações, veículos e serviços que permitam o adequado transporte de pessoas e bens entre os municípios do Estado;

II

potencializar o desenvolvimento econômico e social de todas as regiões do Estado;

III

garantir resiliência às localidades em caso de eventos climáticos extremos e eventos de força maior.

Art. 3º

– O SIT-MG será organizado com base nas seguintes diretrizes:

I

eficiência econômica, técnica e operacional;

II

sustentabilidade econômica e ambiental;

III

continuidade, regularidade, universalidade e equidade no acesso aos bens e serviços;

IV

modicidade tarifária;

V

proteção dos interesses dos usuários;

VI

atualidade e qualidade técnica;

VII

integração entre os modos de transporte;

VIII

expansão contínua dos bens e serviços relacionados.

Art. 4º

– Compõem o SIT-MG:

I

a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, titular da política pública de transportes e representante do Estado, poder concedente, em contratos de delegação de serviço público relacionados ao SIT-MG, nos termos da legislação pertinente;

II

o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, órgão executivo rodoviário do Estado, com as responsabilidades a ele atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela legislação pertinente;

III

a Artemig.

Art. 5º

– A delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas.

§ 1º

– Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e à modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público.

§ 2º

– Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária.

Art. 6º

– Contratos de delegação de serviço público no âmbito do SIT-MG que permitem extensão de seu prazo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro poderão ser prorrogados uma única vez, mediante ato motivado, pelo prazo máximo de dez anos, em caso de ocorrência de riscos de responsabilidade do poder concedente.

Parágrafo único

– O disposto no caput não se aplica aos contratos de delegação de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano.

Art. 7º

– O SIT-MG abrange os seguintes sistemas:

I

Sistema Estadual de Aeródromos;

II

Sistema Estadual de Hidrovias;

III

Sistema Estadual de Rodovias;

IV

Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, instituído pela Lei nº 23.748, de 22 de dezembro de 2020. Seção II Do Sistema Estadual de Aeródromos

Art. 8º

– O Sistema Estadual de Aeródromos é o conjunto organizado e coordenado de infraestruturas e serviços relacionados qualificados como aeródromos pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac –, sob gestão do Estado e voltados ao transporte aéreo de passageiros e cargas.

Art. 9º

– O Estado poderá explorar de forma direta ou indireta, por meio de concessão, os aeródromos públicos de sua titularidade ou aqueles a ele delegados por outros entes federados.

§ 1º

– A concessão de aeródromo de que trata o caput abrangerá somente sua área civil, excetuando-se as áreas utilizadas para a prestação dos serviços de navegação aérea e as áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares.

§ 2º

– A concessão de que trata o caput poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de aeródromos.

§ 3º

– O delegatário poderá explorar atividades comerciais que gerem receitas não tarifárias, de forma direta ou indireta, por meio da celebração de contratos com terceiros. Seção III Do Sistema Estadual de Hidrovias

Art. 10º

– O Sistema Estadual de Hidrovias é o conjunto organizado e coordenado de bens e serviços que envolvem o transporte público hidroviário de passageiros, cargas e veículos entre municípios localizados dentro dos limites territoriais do Estado, de maneira não eventual, com rotas, pontos de atracação e horários predeterminados.

Art. 11

– O serviço de transporte público hidroviário poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.

§ 1º

– A exploração da mesma rota de transporte público hidroviário poderá ser concedida, no todo ou em parte, a mais de um delegatário.

§ 2º

– A delegação da prestação do serviço de transporte público hidroviário poderá incluir a exploração de terminais fluviais e lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos a esse serviço, de forma exclusiva ou compartilhada.

Art. 12

– A exploração de terminais fluviais e lacustres e de demais infraestruturas e bens afetos ao serviço de transporte público hidroviário poderá ser realizada de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de permissão ou concessão. Seção IV Do Sistema Estadual de Rodovias

Art. 13

– O Sistema Estadual de Rodovias é o conjunto organizado e coordenado de serviços e infraestruturas rodoviárias de competência do Estado ou transferidas ao Estado por meio de convênio celebrado com outros entes federados.

Art. 14

– A exploração de rodovias poderá ser realizada de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.

Parágrafo único

– A concessão de que trata o caput poderá ser realizada de maneira individual ou conjunta, por meio da exploração de conjunto de rodovias.

Art. 15

– O serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano poderá ser explorado de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão.

Parágrafo único

– A gestão, a regulação e a fiscalização dos contratos de delegação de serviço público de que trata o caput são de competência da Seinfra.

Art. 16

– Os terminais de embarque e desembarque utilizados pelo transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano, de responsabilidade do Estado, poderão ser explorados de forma direta pelo Estado ou de forma indireta, por meio de concessão ou permissão.

Art. 17

– Os pontos de parada e descanso para motoristas profissionais poderão ser explorados de forma indireta, por meio de concessão ou permissão, ou integrar as concessões para a exploração de rodovias.

Capítulo III

DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG Seção I Da Natureza Jurídica e das Competências

Art. 18

– A Artemig é uma autarquia em regime especial vinculada à Seinfra, com personalidade de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único

– A natureza de autarquia especial conferida à Artemig é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade do mandato de seus dirigentes.

Art. 19

– O âmbito de atuação da Artemig compreende os serviços públicos no âmbito do SIT-MG delegados à iniciativa privada por meio de autorização, permissão e concessão, com exceção dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano.

§ 1º

– As atribuições da Artemig não incidirão sobre rodovias não delegadas, relativamente às quais ficam preservadas as competências do DER-MG.

§ 2º

– As atribuições da Artemig somente se referem a rodovias e trechos rodoviários cujos serviços e cuja exploração tenham sido delegados a empresas privadas no âmbito do SIT-MG.

Art. 20

– Compete à Artemig, em seu âmbito de atuação:

I

fiscalizar e regular a prestação dos serviços e as atividades exercidas por delegatário;

II

disciplinar, por meio de atos normativos próprios, os procedimentos e demais questões técnicas atinentes à regulação dos bens, serviços e instalações delegados;

III

acompanhar as modelagens de novas concessões, integrando as instâncias decisórias colegiadas que tratam do tema no âmbito do Poder Executivo;

IV

fixar, reajustar e rever, de ofício, as tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos serviços e às atividades delegadas sem a necessidade de homologação do poder concedente, nos limites e condições previstos nos contratos;

V

aplicar o modelo de regulação dos contratos de delegação firmados com o delegatário, instruindo, analisando e decidindo acerca dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de ambas as partes;

VI

acompanhar e fiscalizar, diretamente ou com o auxílio técnico de empresas subcontratadas, a execução das atividades delegadas à iniciativa privada, procedendo à aplicação das penalidades previstas nos contratos firmados com o delegatário, observadas as regras do processo administrativo, a regulamentação e a disciplina contratual aplicáveis;

VII

dirimir divergências entre entes regulados, o poder concedente e usuários, inclusive celebrando termos de ajustamento de conduta – TACs – com as partes envolvidas, após análise prévia da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

VIII

fiscalizar e autorizar, com apoio administrativo, técnico e jurídico do DER-MG e suporte técnico da concessionária, quando for o caso, o uso e a ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada;

IX

manter e gerenciar um centro de informações e de análise de dados relativos ao setor por ela regulado, com informações próprias e aquelas compartilhadas periodicamente pelos delegatários e pelo poder concedente;

X

instaurar, receber e processar petições, reclamações e representações apresentadas pelos usuários dos serviços regulados;

XI

informar aos órgãos de defesa e proteção da concorrência qualquer conduta de que venha a tomar conhecimento, no âmbito do setor por ela regulado, que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;

XII

recomendar ao poder concedente a extinção antecipada dos contratos, em qualquer modalidade, observadas as indenizações devidas, nas hipóteses previstas em lei ou nos respectivos contratos;

XIII

emitir atestados sobre os serviços prestados no âmbito dos contratos regulados;

XIV

realizar os pagamentos das contraprestações devidas pelo poder concedente nos contratos de sua competência que previrem essa obrigação;

XV

autorizar pedidos de transferência de concessão, alteração do controle societário e outras transações comerciais do delegatário que requeiram autorização do Estado;

XVI

elaborar sua proposta orçamentária, nos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, e encaminhá-la diretamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária anual;

XVII

arrecadar e aplicar as receitas que lhe cabem, conforme o disposto nesta lei;

XVIII

adquirir, administrar e alienar bens móveis e imóveis de sua propriedade;

XIX

prestar serviços técnicos e elaborar publicações, material técnico, dados e informações;

XX

prestar apoio técnico à Seinfra para fixação, reajuste e revisão das tarifas dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano;

XXI

elaborar o Plano Anual de Gestão.

Art. 21

– A Artemig, no âmbito de sua competência, poderá editar atos normativos em conjunto com outras agências reguladoras, órgãos e entidades do Estado sobre matérias que envolvam agentes sujeitos a mais de uma regulação setorial.

Art. 22

– As despesas de responsabilidade do Tesouro Estadual decorrentes de reequilíbrios dos contratos regulados pela Artemig precisam ser autorizadas pela instância deliberativa do Poder Executivo competente para a aprovação de gastos públicos.

Art. 23

– A Artemig poderá suspender a incidência de normas de sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas que participem de programas de ambiente regulatório experimental.

§ 1º

– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por ambiente regulatório experimental o conjunto de condições especiais simplificadas para que interessados possam receber autorização com prazo determinado para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão regulador ou pela entidade reguladora.

§ 2º

– O disposto no caput poderá ser feito em colaboração com a Seinfra e com o DER-MG.

§ 3º

– A Artemig disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental no âmbito de suas competências e estabelecerá:

I

os critérios para seleção ou para qualificação dos interessados;

II

a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;

III

os objetivos e critérios de avaliação dos modelos de negócio inovador e da técnica e da tecnologia experimentais. Seção II Da Estrutura Organizacional

Art. 24

– Integram a estrutura orgânica da Artemig:

I

Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e dois Diretores Técnicos;

II

Gabinete;

III

unidades de assessoria;

IV

Procuradoria;

V

Ouvidoria;

VI

Unidade Seccional de Controle Interno;

VII

diretorias;

VIII

gerências.

Parágrafo único

– As competências das unidades a que se refere o caput e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas no regimento interno da Artemig, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 25.

Art. 25

– Compete à Diretoria Colegiada da Artemig:

I

aprovar atos normativos pertinentes aos serviços regulados pela Artemig;

II

aprovar os cálculos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos regulados;

III

atualizar programas de investimentos, planos de negócios e outros documentos que reflitam o andamento contratual;

IV

aplicar os reajustes tarifários previstos nos contratos de delegação de serviço público de tarifas sem necessidade de homologação pelo poder concedente;

V

aprovar manifestação técnica acerca do cumprimento de requisitos técnicos e efeitos econômico-financeiros sobre inclusão de investimentos e atos unilaterais do poder concedente;

VI

aplicar sanções por descumprimento contratual às delegatárias, mediante devido processo administrativo;

VII

aprovar a Agenda Regulatória e o Plano Anual de Gestão;

VIII

conceder autorizações de exploração de bens e serviços no âmbito de suas competências nos casos especificados em lei, conforme diretrizes dadas pelos atos regulamentares da Seinfra;

IX

exercer todas as atividades gerenciais e regulatórias para o pleno exercício das competências da Artemig, observando as diretrizes do SIT-MG;

X

julgar os recursos interpostos contra a aplicação de penalidade de competência da Artemig;

XI

decidir no âmbito de processo regulatório da Artemig, observados seu regimento interno e demais normas pertinentes;

XII

aprovar, previamente à apreciação pelas instâncias decisórias colegiadas que tratam do tema no âmbito do Poder Executivo, o encaminhamento das modelagens de novas concessões de seu âmbito de atuação.

§ 1º

– A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o Diretor-Geral, conforme processo definido no regimento interno da Artemig.

§ 2º

– A Diretoria Colegiada poderá delegar competências e atribuições para as demais unidades que compõem a estrutura orgânica da Artemig, ressalvadas as competências para edição de atos normativos, julgamento de recurso hierárquico, fixação de ajustes tarifários e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

§ 3º

– A Diretoria Colegiada poderá reexaminar as decisões por ela delegadas.

§ 4º

– Compete ao Diretor-Geral a representação da Artemig, inclusive para os efeitos do disposto no art. 54 da Constituição do Estado.

Art. 26

– Os membros da Diretoria Colegiada da Artemig serão indicados pelo Governador e, após aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, serão por ele nomeados.

§ 1º

– Os membros da Diretoria Colegiada terão mandatos de cinco anos, com os respectivos início e término de mandatos não coincidentes entre si, sendo vedada a recondução.

§ 2º

– Os membros da Diretoria Colegiada devem ser brasileiros e possuir reputação ilibada e elevado conhecimento na área de atuação da Artemig, tendo formação acadêmica e experiência profissional adequada a sua atuação.

§ 3º

– Entende-se por experiência profissional adequada a atuação, por no mínimo dez anos, no setor público ou privado, no campo de atuação da Artemig ou em área conexa, ou a atuação, por no mínimo quatro anos, em algum dos seguintes cargos:

I

cargo de direção ou de chefia superior, no setor público ou privado, no campo de atividade da Artemig ou em área conexa;

II

cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da Artemig ou em área conexa.

§ 4º

– A perda de mandato dos membros da Diretoria Colegiada se dará apenas em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.

§ 5º

– Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma do caput, desde que o prazo para o fim do mandato seja superior a cento e oitenta dias.

Art. 27

– Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular da Diretoria Colegiada da Artemig, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.

§ 1º

– A lista de substituição de que trata o caput será formada por três servidores da Artemig, ocupantes de cargos de diretoria ou gerência, escolhidos e designados pelo Governador entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º

– A Diretoria Colegiada indicará ao Governador três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º

– Na ausência da designação de que trata o § 1º, integrará a lista de substituição, interinamente, o servidor titular de cargo de diretoria ou gerência da Artemig com maior tempo de exercício contínuo da função e, em caso de empate, o de maior idade.

§ 4º

– Cada servidor permanecerá por, no máximo, dois anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após dois anos.

§ 5º

– Aplicam-se ao substituto os requisitos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros da Diretoria Colegiada, enquanto permanecer no cargo.

§ 6º

– Em caso de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista de substituição, observado o sistema de rodízio.

§ 7º

– O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista de substituição, caso a vacância ou o impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo.

Art. 28

– É vedada a indicação, para a Diretoria Colegiada da Artemig, de pessoa que:

I

tenha participado, nos trinta e seis meses anteriores, de estrutura decisória de partido político ou tenha realizado trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

II

tenha parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau que se enquadrem no disposto no inciso I;

III

tenha exercido, nos doze meses anteriores, cargo em organização sindical;

IV

tenha exercido, nos doze meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Artemig.

Art. 29

– Ao membro da Diretoria Colegiada da Artemig é vedado, sob pena de perda de mandato:

I

exercer atividade político-partidária;

II

exercer atividade sindical;

III

exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, se houver compatibilidade de horários;

IV

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, comissões ou custas;

V

participar, direta ou indiretamente, como membro, sócio ou conselheiro, de empresa ou entidade que esteja sujeita à regulação exercida pela Artemig ou que tenha matéria ou ato submetido a sua apreciação;

VI

emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa.

Art. 30

– É vedado a ex-membro da Diretoria Colegiada da Artemig:

I

até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, representar qualquer pessoa natural ou jurídica e respectivos interesses perante a Artemig;

II

até seis meses após deixar o cargo, contados da exoneração ou do término de seu mandato, exercer atividade ou prestar qualquer serviço para a iniciativa privada no setor regulado pela Artemig;

III

utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.

Art. 31

– A Ouvidoria da Artemig será chefiada por um Ouvidor, que atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação com outras funções, e terá as seguintes competências:

I

zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela Artemig;

II

acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da Artemig;

III

elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da Artemig.

§ 1º

– O Ouvidor terá acesso a todos os processos da Artemig.

§ 2º

– O Ouvidor manterá em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

§ 3º

– Os relatórios do Ouvidor serão encaminhados à Diretoria Colegiada, que sobre eles poderá se manifestar no prazo de vinte dias úteis.

§ 4º

– Os relatórios do Ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da Artemig.

§ 5º

– Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação ao Secretário da Seinfra, à ALMG e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, bem como divulgá-los no site da Artemig. Seção III Das Receitas e do Orçamento

Art. 32

– Constituem patrimônio da Artemig os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.

Art. 33

– Constituem recursos da Artemig:

I

aqueles provenientes do ônus de fiscalização e outras receitas relacionadas aos custos de regulação e fiscalização dos contratos de delegação de serviço público regulados pela Artemig, quando os contratos assim previrem;

II

aqueles provenientes de multas contratuais, quando advindas de concessões e parcerias público-privadas – PPP – reguladas pela Artemig;

III

aqueles provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e ao fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, no âmbito de suas competências;

IV

dotações orçamentárias que forem consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos especiais, transferências e repasses;

V

outros recursos, inclusive os resultantes de aluguel ou alienação de bens, celebração de TAC, aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções dos contratos de delegação de sua competência.

§ 1º

– Os recursos provenientes do SIT-MG podem ser reaplicados no próprio sistema.

§ 2º

– O orçamento da Artemig integrará o orçamento fiscal do Estado em unidade orçamentária própria da Artemig, nos termos da legislação vigente.

Art. 34

– Fica a Artemig autorizada a destinar o valor arrecadado com a imposição das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para fins do disposto no caput e no § 3º do art. 320 da referida lei, devendo considerar as disposições do contrato ou termo aditivo que especificar o funcionamento do ambiente regulatório e as demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único

– O valor das multas arrecadadas que não for destinado a recompor as perdas de receita da concessionária deve ser aplicado de acordo com o caput do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, observado o disposto no termo aditivo. Seção IV Da Transparência e do Controle Social

Art. 35

– A Artemig adotará práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborará e divulgará programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

Art. 36

– O controle externo da Artemig será exercido pela ALMG, com auxílio do TCE-MG.

Art. 37

– A ALMG deverá ser informada acerca da publicação de consultas e de audiências públicas relacionadas à delegação de serviços vinculados à Artemig.

Art. 38

– A Artemig elaborará, a partir do segundo ano de sua criação, o Plano Anual de Gestão, no qual deverão constar:

I

análise da atuação da Artemig no ano anterior;

II

ações pretendidas para o cumprimento das políticas públicas aplicáveis ao SIT-MG, conforme definidas pelos Poderes Legislativo e Executivo, especialmente pelo poder concedente;

III

objetivos, metas e resultados estratégicos esperados para a atuação da Artemig no ano seguinte.

§ 1º

– São objetivos do Plano Anual de Gestão:

I

aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle social;

II

aprimorar as relações de cooperação da agência com as autoridades estaduais, em especial no cumprimento das políticas públicas setoriais;

III

promover o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência, de forma a melhorar seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;

IV

permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da agência.

§ 2º

– O Plano Anual de Gestão será aprovado pela Diretoria Colegiada e será revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.

§ 3º

– A Artemig, no prazo máximo de trinta dias úteis contados da aprovação do Plano Anual de Gestão pela Diretoria Colegiada, dará ciência de seu conteúdo à ALMG e ao TCE-MG e disponibilizará o plano em seu site.

§ 4º

– A execução do Plano Anual de Gestão será acompanhada e avaliada pela Artemig durante sua vigência, conforme sistemática e metodologia previstas em regulamentação própria.

Art. 39

– A Artemig implementará, em adição ao Plano Anual de Gestão, uma Agenda Regulatória, que servirá como instrumento de planejamento da atividade normativa, contendo conjunto de temas prioritários a serem regulamentados pela Artemig durante a vigência do Plano Anual de Gestão.

§ 1º

– A Agenda Regulatória deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada e será disponibilizada no site da Artemig.

§ 2º

– A Agenda Regulatória será editada em conformidade com o conteúdo do Plano Anual de Gestão vigente para o período correspondente.

Art. 40

– A Artemig implementará, em cada exercício, plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a Artemig e o delegatário.

Art. 41

– O Diretor-Geral da Artemig enviará à ALMG, até o final do primeiro semestre de cada ano, relatório sobre o cumprimento do Plano Anual de Gestão, sobre a Agenda Regulatória e sobre as ações nos contratos regulados do ano corrente e do ano anterior.

Parágrafo único

– O relatório a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, o detalhamento do acompanhamento de cada um dos contratos sob gestão da Artemig, as ações de fiscalização realizadas, as sanções aplicadas, as multas arrecadadas, as medidas corretivas determinadas, as arrecadações, as despesas e os investimentos das delegatárias e o cumprimento dos índices de desempenho operacional ou equivalentes de cada um dos serviços prestados pelas delegatárias. Seção V Do Processo Decisório

Art. 42

– As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

§ 1º

– A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no site da Artemig com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º

– Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.

§ 3º

– A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados no site da Artemig em até quinze dias úteis após o encerramento da reunião.

§ 4º

– A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados no site da Artemig em até cinco dias úteis após sua aprovação.

§ 5º

– Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.

§ 6º

– Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam documentos classificados como sigilosos e matérias de natureza administrativa.

Art. 43

– As decisões da Artemig serão tomadas em processo administrativo instaurado e instruído na forma do regimento interno, de ofício ou por provocação de interessado, sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.

Art. 44

– O processo regulatório que resulte em adoção, alteração ou revogação de ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos sujeitos à atuação da Artemig será precedido de análise de impacto regulatório, que servirá de subsídio para consulta pública ou audiência pública.

Art. 45

– Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por análise de impacto regulatório o procedimento que, a partir da definição de problema regulatório, tem como finalidade a análise prévia à edição de atos normativos, por meio da averiguação de informações e dados sobre os possíveis efeitos desses atos, de modo a verificar a razoabilidade de edição do ato normativo pretendido e a subsidiar o processo de tomada de decisão, ou a avaliação dos efeitos práticos do ato normativo sobre os entes regulados e usuários posteriormente a sua edição.

§ 1º

– A análise de impacto regulatório deverá conter, no mínimo, informações e dados sobre os prováveis custos e impactos, inclusive do ponto de vista econômico, ambiental e social, das medidas propostas pela Artemig, os benefícios esperados com sua implantação e as razões pelas quais não foram escolhidos outros meios para atingir o mesmo propósito.

§ 2º

– O regimento interno da Artemig disciplinará o conteúdo, a metodologia e os procedimentos para a elaboração de análises de impacto regulatório.

§ 3º

– A Diretoria Colegiada da Artemig se manifestará em relação ao relatório final de análise de impacto regulatório, decidindo pela edição ou não do ato objeto do processo.

§ 4º

– O processo e o resultado de análise de impacto regulatório serão divulgados no site da Artemig.

Art. 46

– Poderá ser dispensada a realização de análise de impacto regulatório nas seguintes ocasiões:

I

correção de erros materiais em normas vigentes;

II

consolidação de normas vigentes sem alteração de conteúdo;

III

edição de normas que se limitem a aplicar normas hierarquicamente superiores e contratos que não permitam alternativas regulatórias;

IV

edição, alteração ou revogação de normas de organização interna da Artemig, inclusive de seu regimento interno;

V

edição de atos normativos conjuntos com demais agências reguladoras, órgãos e entes do Estado;

VI

edição de atos normativos de menor alcance regulatório ou que reproduzam práticas regulatórias já experimentadas.

Parágrafo único

– Nos casos em que for dispensada a análise de impacto regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a decisão.

Art. 47

– A Artemig promoverá consultas públicas previamente à tomada de decisão sobre a edição e a alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços e atividades reguladas e sobre a revisão tarifária decorrente de reequilíbrio econômico-financeiro dos serviços regulados, bem como em outras hipóteses previstas no regimento interno da Artemig.

§ 1º

– A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, mediante o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da Artemig.

§ 2º

– A consulta pública será divulgada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – Domg-e – e no site da Artemig.

§ 3º

– O prazo entre a efetiva disponibilização dos documentos indispensáveis à consulta pública e a sua instalação não será inferior a quinze dias.

§ 4º

– Serão disponibilizados para acesso público no site da Artemig, no prazo de trinta dias contados da reunião da Diretoria Colegiada que deliberar em definitivo sobre a matéria:

I

todos os documentos encaminhados pelos interessados, ao longo do processo de consulta pública;

II

a análise realizada pela Artemig acerca das contribuições recebidas.

Art. 48

– A Artemig poderá promover audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida no regimento interno da Artemig.

§ 1º

– A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.

§ 2º

– A audiência pública será convocada por decisão da Diretoria Colegiada, na forma do regimento interno, e será divulgada, no Domg-e e no site da Artemig, com antecedência mínima de dez dias da data de sua realização.

§ 3º

– A divulgação da audiência pública deverá ser acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso. Seção VI Da Fiscalização

Art. 49

– A fiscalização realizada pela Artemig visa ao acompanhamento e à verificação do cumprimento, pelos delegatários, da legislação aplicável e dos instrumentos de delegação pertinentes.

Art. 50

– A Artemig poderá, no estrito cumprimento de suas funções, acessar as instalações integrantes dos serviços regulados e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros de seus prestadores, entre outras informações que se entendam relevantes para o exercício de suas competências.

Parágrafo único

– Os delegatários deverão disponibilizar à Artemig, em formato eletrônico, todos os dados relativos à prestação do serviço, incluindo os bens vinculados, os investimentos realizados e as características operacionais dos serviços, nos termos definidos em seu regimento interno.

Art. 51

– A infração ocorrida fora de relação contratual no âmbito de atuação da Artemig estará sujeita às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – a 5.500.000 (cinco milhões e quinhentas mil) Ufemgs, observada a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III

suspensão ou impedimento;

IV

cassação;

V

declaração de inidoneidade.

Parágrafo único

– A aplicação das penalidades de que trata o caput:

I

dependerá da instauração de processo administrativo sancionatório, em que sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, permitida, em caso de urgência e necessidade, a adoção de providências acautelatórias, inclusive de caráter inibitório, sem a prévia manifestação do interessado, dentre as quais:

a

apreensão e depósito de bem utilizado em prática infracional ou dela resultantes;

b

interdição de obra ou de uso de bem em situação irregular;

II

considerará a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços regulados e para seus usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica;

III

será considerada definitiva em âmbito administrativo quando ratificada pela Diretoria Colegiada, não estando sujeita a recurso e a pedido de reconsideração.

Art. 52

– A Artemig poderá celebrar TAC com delegatários e demais órgãos e entidades da administração pública, consideradas as peculiaridades do caso concreto, com o objetivo de estabelecer o conteúdo do ato terminativo do processo sancionatório e a adequação da conduta do ente que seria sancionado, desde que tal decisão, devidamente motivada, seja consensual e compatível com os objetivos do SIT-MG.

§ 1º

– A celebração de TAC poderá ser requerida pelos delegatários e demais órgãos e entidades da administração pública interessados junto à Diretoria Colegiada, quando da notificação de instauração de procedimento sancionatório pela Artemig, até o fim do prazo para recurso.

§ 2º

– A proposta de celebração de TAC, quando apresentada pela Artemig, ou o protocolo do requerimento a que se refere o § 1º acarretam a suspensão do processo sancionatório em curso, podendo ser o referido processo retomado, caso seja constatado o descumprimento do TAC pelo ente regulado, salvo se executado judicialmente.

§ 3º

– O TAC será publicado em extrato no Domg-e e integralmente no site da Artemig, resguardadas as informações sigilosas.

Art. 53

– Celebrado o TAC, o ente regulado fica obrigado a:

I

adotar as medidas necessárias para sanar as irregularidades identificadas e para evitar sua reiteração;

II

indenizar eventuais prejuízos decorrentes das irregularidades identificadas;

III

informar a todos os usuários afetados pelas irregularidades objeto do TAC sobre as medidas adotadas para seu saneamento e sobre eventuais compensações devidas.

Art. 54

– Não será admitido TAC nas seguintes hipóteses:

I

quando o ente regulado tiver descumprido TAC há menos de três anos, contados da decisão definitiva que confirmar o descumprimento;

II

quando ele tiver por objeto obrigação presente em TAC anteriormente celebrado;

III

quando não restar comprovado o interesse público na celebração do TAC;

IV

quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório.

Parágrafo único

– Havendo ação judicial relativa a processos sancionatórios em relação aos quais haja interesse em ajustar a conduta, deverá o ente regulado comprovar a renúncia à pretensão nos processos judiciais correspondentes até a data de assinatura do TAC.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55

– O planejamento, a implementação, a operação, a fiscalização e a avaliação das ações relacionadas ao conjunto organizado e coordenado de bens e serviços relacionados ao transporte de pessoas e de bens sob a competência do Estado compreendidos pelo SIT-MG serão realizados sob coordenação do Estado conjuntamente com os municípios e usuários afetados.

§ 1º

– As consultas e audiências públicas relacionadas à delegação de bens e serviços compreendidos pelo SIT-MG serão realizadas em, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos municípios afetados, respeitada a proporcionalidade geográfica, com ampla participação dos representantes dos municípios, dos usuários e da população em geral das localidades afetadas e com disponibilização prévia dos estudos de impactos gerais.

§ 2º

– Sem prejuízo das consultas e das audiências públicas relacionadas à delegação de bens e serviços e à alteração ou revogação de ato normativo e das demais hipóteses de que trata esta lei, serão realizadas consultas e audiências públicas periódicas para fins de avaliação dos resultados aferidos com serviços prestados no âmbito do SIT-MG.

§ 3º

– Sem prejuízo da disponibilização prévia dos estudos de impactos gerais, serão divulgados os resultados dos debates e das respostas aos questionamentos e sugestões apresentados.

§ 4º

– Os resultados dos debates e das respostas aos questionamentos e sugestões apresentados serão levados em consideração na decisão.

Art. 56

– A primeira Diretoria Colegiada da Artemig será indicada pelo Governador e, após aprovação da ALMG, será por ele nomeada, sendo o Diretor-Geral para mandato de cinco anos, um Diretor Técnico para mandato de quatro anos e o outro Diretor Técnico para mandato de três anos.

Art. 57

– A Artemig publicará seu regimento interno e assumirá efetivamente a gestão dos contratos por ela regulados no prazo de cento e oitenta dias contatos da posse da primeira Diretoria Colegiada.

§ 1º

– A Artemig adotará, no mesmo prazo a que se refere o caput, as medidas necessárias para reunir, sob sua atuação, os instrumentos de concessões, permissões e autorizações vinculados à exploração dos bens e infraestruturas de seu âmbito de atuação, sem a necessidade de celebração de termos aditivos.

§ 2º

– A Artemig informará ao delegatário, no prazo de noventa dias contados da posse da primeira Diretoria Colegiada, as competências por ela assumidas.

Art. 58

– Ficam transferidos da Seinfra para a Artemig os arquivos, as cargas patrimoniais e os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes relativos a suas competências, vigentes ou não, incluídos as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.

Art. 59

– Ficam preservados até o fim de sua vigência, observadas eventuais prorrogações, os contratos de delegação firmados em desconformidade com esta lei, devendo as delegações subsequentes serem realizadas pelo poder concedente de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 60

– No âmbito dos seguintes instrumentos de delegação, as competências de que trata o art. 20 permanecerão na Seinfra, que atuará como ente regulador, até que os investimentos obrigatórios previstos em contrato sejam finalizados e, em cada caso, o início das operações relativas a esses investimentos seja autorizado:

I

Contrato de Concessão nº 02/2023, para a elaboração de projetos, construção, operação e manutenção do Rodoanel Metropolitano de Belo Horizonte, firmado pelo Estado, por intermédio da Seinfra, e pela Rodoanel BH S.A.;

II

Contrato de Concessão Comum de Serviços Públicos nº 002/2023, para a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção da rede metroviária da Região Metropolitana de Belo Horizonte, compreendendo a Linha 1 expandida, Novo Eldorado-Vilarinho, e a implementação da Linha 2, Nova Suíça-Barreiro, firmado pelo Estado, por intermédio da Seinfra, pela Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais, pelo Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. e pela Comporte Participações S.A.

Parágrafo único

– A Artemig prestará apoio técnico à Seinfra para fixação, reajuste e revisão das tarifas de qualquer natureza aplicáveis aos contratos previstos no caput, bem como para as análises de reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 61

– O Poder Executivo deverá rever, no prazo de cento e oitenta dias da data de entrada em vigor desta lei, seus atos normativos internos de modo a adequá-los ao disposto nesta lei.

Parágrafo único

– A Artemig deverá editar normas para substituir as normas da Seinfra e do DER-MG relativas a suas competências regulatórias.

Art. 62

– Para a estruturação de seus serviços, a Artemig poderá compartilhar atividades de suporte técnico e administrativo, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Seinfra e o DER-MG, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento e regularização e fiscalização dos serviços de infraestrutura de transportes e mobilidade.

Art. 63

– Ao servidor que, na data de publicação desta lei, estiver em exercício no DER-MG ou na Seinfra e fizer jus à Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – Gippea –, de que trata o art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, fica assegurada a manutenção do pagamento da referida gratificação em caso de transferência ou cessão para a Artemig.

Parágrafo único

– Em caso de vacância do cargo ou função pública ocupado pelo servidor a que se refere o caput, a Gippea poderá ser atribuída ao novo titular, desde que preenchidos os requisitos para percepção previstos no art. 47 da Lei nº 20.748, de 2013.

Art. 64

– Ficam extintas:

I

257,48 (duzentas e cinquenta e sete vírgula quarenta e oito) unidades de DAD-unitário, 61 (sessenta e uma) unidades de FGD-unitário e 10 (dez) unidades de GTE-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;

II

40,08 (quarenta vírgula zero oito) unidades de DAI-unitário e 31,02 (trinta e uma vírgula zero duas) unidades de FGI-unitário, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Parágrafo único

– Os cargos e as funções correspondentes às unidades extintas nos termos dos incisos I e II do caput serão identificados em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.

Art. 65

– Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os cargos e as funções gratificadas destinados à Artemig previstos no Anexo I desta lei.

§ 1º

– Em função do disposto no caput, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.36, na forma constante no Anexo I desta lei.

§ 2º

– A identificação dos cargos de que trata este artigo será estabelecida em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.

Art. 66

– Fica criada, no âmbito da AGE, uma função de coordenação de unidade jurídica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 151, de 17 de dezembro de 2019, a ser identificada em decreto, em até trinta dias após a publicação desta lei.

Art. 67

– Ficam criadas 3.102 (três mil cento e duas) unidades de gratificação temporária estratégica – GTE-unitário –, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 2007, no âmbito da Secretaria-Geral, sem prejuízo do disposto no item IV-B.2.1 do Anexo IV-B da Lei Delegada nº 174, de 2007.

§ 1º

– As gratificações temporárias estratégicas a que se refere o caput serão identificadas em decreto.

§ 2º

– O prazo para que seja promovida a criação das gratificações temporárias estratégicas de que trata o caput será de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 68

– Para fins de garantia de cumprimento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado, na qualidade de poder concedente em contratos de PPP, fica autorizada a transferência mensal de 15% (quinze por cento) dos recursos financeiros repassados pelo Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal para uma conta específica destinada a essa finalidade.

§ 1º

– Os recursos transferidos nos termos do caput deverão ser utilizados para o fluxo de pagamentos e para o cumprimento das obrigações pecuniárias previstas nos contratos de PPP no caso de comprovada inadimplência, seja por meio de pagamento direto do débito ao concessionário ou de recomposição do saldo mínimo das contas garantidoras, nos termos definidos no contrato de PPP.

§ 2º

– A utilização da garantia prevista neste artigo observará como critério de prioridade a data de eficácia de cada contrato.

§ 3º

– O Estado poderá celebrar contrato com agente financeiro responsável pela gestão da conta específica de que trata o caput, definindo as condições de administração, operacionalização e transferência dos recursos.

§ 4º

– O contrato de que trata o § 3º deverá prever a transferência mensal do saldo existente ao Tesouro Estadual, após a aferição do cumprimento das obrigações contraídas, nos termos deste artigo.

§ 5º

– O disposto neste artigo se aplica apenas aos contratos de PPP celebrados posteriormente à publicação desta lei.

Art. 69

– Os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso IV a seguir: "Art. 3º – (...) I – Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra; II – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG; (...) IV – Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig.".

Art. 70

– O caput e o § 1º do art. 6º, o art. 7º, o art. 9º, o parágrafo único do art. 10, o art. 11, os incisos I e II do caput do art. 13 e o caput do art. 29 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – Ficam criadas, no âmbito da Arsae-MG e da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, Funções Gratificadas de Regulação e Fiscalização – FGRFs –, com as denominações e os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta lei. § 1º – As FGRFs de que trata o caput terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais e serão exercidas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou por detentores de função pública que tenham nível superior de escolaridade e que tenham sido designados por ato do Diretor-Geral da Arsae-MG ou da Artemig. (…) Art. 7º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras de regulação de serviços públicos: I – Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos; II – Gestor de Regulação de Serviços Públicos. (…) Art. 9º – Ficam criados e lotados na Arsae-MG e na Artemig os cargos de provimento efetivo da carreira de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos e da carreira de Gestor de Regulação de Serviços Públicos, no quantitativo estabelecido no Anexo III desta lei. Art. 10 – (…) Parágrafo único – No caso de extinção da Arsae-MG ou da Artemig, a nova lotação dos cargos das carreiras de que trata esta lei será estabelecida em decreto e ficará condicionada à aprovação da Seplag. Art. 11 – Não será permitida a mudança de lotação de cargos nem a transferência de servidores lotados no quadro da Arsae-MG e da Artemig para órgão ou outra entidade do Poder Executivo. Parágrafo único – Salvo se motivada por falta disciplinar ou insuficiência de desempenho devidamente apurada em processo administrativo, a remoção de servidores lotados em agência reguladora dependerá da aquiescência do servidor. (…) Art. 13 – (…) I – para o cargo de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos: a) exercício do poder de polícia, quando designado para as atividades de fiscalização relacionadas às competências da Arsae-MG e da Artemig; b) exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, envolvendo a regulação e a fiscalização dos serviços concedidos nas áreas de competência da Arsae-MG e da Artemig, bem como a implementação, a operacionalização e a avaliação dos instrumentos das respectivas políticas estaduais de serviços do Estado; c) análise e desenvolvimento de programas e projetos no âmbito de competência da Arsae-MG e da Artemig; II – para o cargo de Gestor de Regulação de Serviços Públicos: a) realização de pesquisas e estudos e elaboração de normas de regulação no âmbito de competência da Arsae-MG e da Artemig; b) instrução dos processos de fiscalização dos serviços públicos concedidos nas áreas de competência da Arsae-MG e da Artemig; c) apoio técnico-administrativo às atividades desempenhadas pelo Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos; d) desenvolvimento, implementação e execução de programas, processos, sistemas, produtos e serviços, de acordo com a unidade administrativa de lotação, que requeiram níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e a sustentabilidade da regulação. (…) Art. 29 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Área de Regulação de Serviços Públicos – Gedarsp –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos e de Gestor de Regulação de Serviços Públicos, lotados e em efetivo exercício na Arsae-MG e na Artemig.".

Art. 71

– O título do Anexo II da Lei nº 20.822, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "FUNÇÕES GRATIFICADAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – FGRFs".

Art. 72

– O título do Anexo III da Lei nº 20.822, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "CARREIRAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG".

Art. 73

– O título do Anexo IV da Lei nº 20.822, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG – E DA AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG".

Art. 74

– Ficam substituídas na Lei nº 20.822, de 2013, e em seus anexos as expressões:

I

"Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário" pela expressão "Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos", no inciso I do art. 19, no § 2º do art. 20, no item III.1 do Anexo III, no item IV.1 do Anexo IV e na tabela do Anexo V;

II

"Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário" pela expressão "Gestor de Regulação de Serviços Públicos", no inciso II do art. 19, no item III.2 do Anexo III, no item IV.2 do Anexo IV e na tabela do Anexo V;

III

"Gedarsae" pela expressão "Gedarsp", nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 29, no título da tabela do Anexo V e nas duas ocorrências no texto do Anexo VI.

Art. 75

– A ementa da Lei nº 20.822, de 2013, passa a ser: "Cria e extingue cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, institui as carreiras de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços Públicos e Gestor de Regulação de Serviços Públicos no âmbito das agências reguladoras de serviços públicos do Estado e dá outras providências.".

Art. 76

– Fica acrescentado à Lei nº 20.822, de 2013, o seguinte art. 10-A: "Art. 10-A – Caberá ao Governador promover a alocação dos cargos das carreiras das agências reguladoras do Estado. § 1º – A alocação de que trata o caput será dimensionada de acordo com a necessidade de serviço de cada agência. § 2º – Para os fins do disposto no § 1º, as agências reguladoras deverão planejar seu quadro de pessoal e encaminhar ao Poder Executivo o quantitativo de cargos de provimento efetivo necessários à realização de suas funções. § 3º – As agências reguladoras adotarão práticas que protejam seus servidores contra interferências decorrentes do exercício de suas atribuições, com vistas a resguardar a integridade e a efetividade da função regulatória. § 4º – É dever de cada agência reguladora promover a formação contínua de seus servidores, visando fortalecer a qualidade dos serviços prestados à sociedade e a independência funcional da agência.".

Art. 77

– O caput do art. 4º da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – A Secretaria-Geral, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, a Secretaria de Estado de Governo – Segov –, a Secretaria de Estado de Comunicação Social – Secom –, a Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra –, a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, a Controladoria-Geral do Estado – CGE – e a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE – atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.".

Art. 78

– Ficam acrescentados ao caput do art. 32 da Lei nº 24.313, de 2023, os seguintes incisos XIV a XVII, e fica acrescentado ao referido artigo o § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 32 – (…) XIV – ao estabelecimento de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte e logística e à otimização da eficiência e da integração dos sistemas de infraestrutura de transportes e logística no Estado; XV – ao planejamento e à avaliação de planos de concessão e permissão relativos aos serviços e bens do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG; XVI – à delegação da gestão dos serviços e bens do SIT-MG a particulares, por meio de processos de licitação ou dos instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente, atuando como poder concedente; XVII – à garantia do cumprimento das recomendações técnicas estabelecidas pela Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig. (…) § 2º – As ações relacionadas à fiscalização e à regulação dos contratos de concessão, parceria público-privada, permissão e autorização que tenham como objeto serviços e bens públicos relacionados a infraestrutura de transportes serão de competência da Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, nos limites de sua lei de criação.".

Art. 79

– As alíneas "b", "c" e "d" do inciso II, as alíneas "b" e "c" do inciso III e as alíneas "c" e "d" do inciso V do caput do art. 33 da Lei nº 24.313, de 2023, e o § 2º do referido artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentadas ao inciso III do caput do art. 33 a alínea "d" e ao inciso II do § 1º do art. 33 a alínea "e" a seguir: "Art. 33 – (…) II – (…) b) a Superintendência Central de Governança e Gestão; c) a Superintendência Central de Estruturação de Projetos; d) a Superintendência Central de Modelagem Técnica, com três unidades a ela subordinadas; III – (…) b) a Superintendência de Modernização de Transporte Coletivo, com duas unidades a ela subordinadas; c) a Superintendência de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano, com três unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência de Logística de Transportes, com três unidades a ela subordinadas; (…) V – (…) c) a Superintendência Central de Projetos e Obras de Edificação de Educação e Segurança, com duas unidades a ela subordinadas; d) a Superintendência Central de Projetos de Obras de Edificação de Saúde e Infraestrutura, com duas unidades a ela subordinadas; (…) § 1º – (…) II – (…) e) a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig. § 2º – A Seinfra, o DER-MG, a Agência RMBH, a Agência RMVA, a Metrominas e a Artemig poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos, tecnológicos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento.".

Art. 80

– O inciso II, o caput do inciso VIII e suas alíneas "a", "b", "d" e as alíneas "a" e "g" do inciso XII do art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao inciso VIII a seguinte alínea "e" e ao inciso XII a alínea "i" a seguir: "Art. 40 – (…) II – Escritório Central de Inovação e Automatização, com quatro unidades a ele subordinadas; (…) VIII – Subsecretaria de Gestão Estratégica e Reparação, à qual se subordinam: a) a Assessoria de Desempenho e Modernização Institucional; b) a Assessoria Financeira de Projetos de Reparação; (…) d) a Superintendência Central de Reparação Pró-Brumadinho, com quatro unidades a ela subordinadas; e) a Superintendência Central de Reparação do Rio Doce, com três unidades a ela subordinadas; (…) XII – (…) a) a Assessoria Executiva; (…) g) a Superintendência de Veículos, com três unidades a ela subordinadas; (…) i) a Assessoria de Integração e Operações de Trânsito.".

Art. 81

– O inciso II do caput do art. 77 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao caput do referido artigo os incisos XI e XII a seguir: "Art. 77 – (…) II – planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da administração pública, relacionados a bens e serviços não delegados; (…) XI – apoiar a Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig – nas atividades de declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução e à operação dos serviços; XII – apoiar a Artemig nas atividades de autorização e fiscalização do uso e ocupação da faixa de domínio das malhas ferroviárias e rodoviárias delegadas à iniciativa privada.".

Art. 82

– Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, os seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 3º – (…) § 3º – As receitas auferidas por meio dos contratos de delegação do Sistema de Infraestrutura de Transportes do Estado de Minas Gerais – SIT-MG – pertencem à Agência Reguladora de Transportes do Estado de Minas Gerais – Artemig –, com exceção daquelas relacionadas aos contratos de delegação de transporte rodoviário coletivo intermunicipal e metropolitano. § 4º – As receitas mencionadas no inciso VIII do caput, provenientes das multas previstas no art. 209-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão destinadas à Artemig para serem aplicadas conforme o disposto no § 3º do art. 320 da mesma lei, bem como em atividades de fiscalização e engenharia das rodovias concedidas, conforme o caput do referido art. 320.".

Art. 83

– Ficam acrescentados à Lei nº 23.748, de 2020, os seguintes arts. 9º-A e 9º-B: "Art. 9º-A – A prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário ou metroviário será remunerada mediante a cobrança de tarifas públicas. § 1º – Visando ao equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e à modicidade tarifária, o poder concedente poderá subsidiar a tarifa pública por meio de contraprestação ou aporte de recursos ao contrato de delegação do serviço público. § 2º – Poderão ser aplicados valores de tarifa pública diferenciados conforme a característica do serviço prestado, garantida a preservação da modicidade tarifária. Art. 9º-B – A exploração de estações e dos demais bens e infraestruturas vinculados ao serviço de transporte sobre trilhos no Estado poderá ser delegada a terceiros, de maneira conjunta ou independente da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos.".

Art. 84

– No mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos cargos em comissão da Artemig serão ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Artemig, da administração direta ou indireta do Poder Executivo.

Art. 85

– O prazo para que seja promovida a reorganização administrativa em razão das alterações promovidas pelo art. 80 desta lei no art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023, será de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor desta lei.

Art. 86

– Ficam revogados:

I

o caput e o § 2º do art. 3º, os arts. 4º a 8º e o art. 12 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;

II

o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.469, de 2005;

III

o inciso V do caput do art. 32, o inciso VI do caput do art. 33 e o inciso III do caput e o § 2º do art. 40 da Lei nº 24.313, de 2023.

Art. 87

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO (…) V.36 – AGÊNCIA REGULADORA DE TRANSPORTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARTEMIG V.36.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Denominação do Cargo Quantitativo Código Vencimento Diretor-Geral 1 DG-AT R$26.000,00 Diretor Técnico 2 DT-AT R$18.896,37 V.36.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI Espécie/Nível Quantitativo de Cargos DAI-20 2 DAI-22 12 DAI-27 1 DAI-31 2 DAI-36 10 GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS Espécie/Nível Quantitativo de Cargos GTEI-4 10 FUNÇÕES GRATIFICADAS Espécie/Nível Quantitativo de Cargos FGI-4 2 FGI-7 2 ”

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.235 de 08 de maio de 2025 | JurisHand