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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025

Dispõe sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado obedecerão ao disposto nesta lei.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei, consideram-se:

I

cães e gatos de raça aqueles que apresentem características semelhantes e definidas, transmitidas hereditariamente, que os tornam diferentes de outros conjuntos de indivíduos da mesma espécie;

II

criador a pessoa que crie cães ou gatos de raça para fins de reprodução e comercialização.

Art. 2º

– Fica criado o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais – Cecar-MG –, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 3º

– A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado somente poderão ser realizadas por criadores inscritos no Cecar-MG.

Art. 4º

– Para inscrever-se no Cecar-MG para fins de criação e comercialização de cães e gatos de raça, o interessado deverá:

I

estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II

contar com licença de funcionamento expedida pelo poder público municipal;

III

apresentar laudo médico-veterinário dos animais sob sua responsabilidade atestando a predominância de característica genética e a padronização típica da raça.

Parágrafo único

– O laudo médico-veterinário a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído por registro perante entidade estadual ou municipal de cinofilia e gatofilia, responsável por padronizar as raças.

Art. 5º

– Os animais sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei deverão ser registrados no Cecar-MG.

§ 1º

– A cada animal registrado nos termos do caput corresponderá um número de Registro Geral Animal – RGA.

§ 2º

– É obrigatório o registro no Cecar-MG de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem de qualquer animal sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei, no prazo de trinta dias contados da data do fato.

§ 3º

– O criador cadastrado nos termos desta lei manterá relatório atualizado sobre cada animal sob sua responsabilidade, com o respectivo número de RGA.

§ 4º

– O relatório a que se refere o § 3º deverá ser mantido pelo criador pelo prazo mínimo de cinco anos após a venda, a doação, a permuta ou a morte do animal.

Art. 6º

– Para fins de reprodução e de comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei deverá ter como responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

Art. 7º

– O criador cadastrado nos termos desta lei deverá garantir o bem-estar dos animais, assegurando-lhes:

I

cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico;

II

alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede;

III

liberdade para que expressem seus comportamentos naturais;

IV

cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto;

V

liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo;

VI

condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;

VII

manejo, tratamento e transporte corretos;

VIII

liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.

Art. 8º

– Regulamento estabelecerá o limite de crias por matriz sob responsabilidade de criador de que trata esta lei e o intervalo entre elas, de modo a assegurar o bem-estar dos animais.

Parágrafo único

– Atingido o limite de crias estabelecido na forma do caput, a matriz será submetida a castração cirúrgica, conforme regulamento.

Art. 9º

– É vedada a exposição de cães e gatos de raça para fins de comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado nos termos desta lei.

Parágrafo único

– Excetua-se da regra prevista no caput a exposição decorrente da realização de eventos de criadores autorizados pelo poder público competente, desde que os locais sejam adequados ao bem-estar dos animais.

Art. 10º

– É vedado o anúncio de comercialização de cães e gatos de raça na internet por criador que não seja cadastrado no Cecar-MG e em desrespeito às disposições desta lei.

§ 1º

– É obrigatória a exibição, em anúncio de comercialização de cães e gatos de raça, do número do RGA do animal e do número do cadastro do criador anunciante.

§ 2º

– O estabelecimento de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, ou pet shop, poderá anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG, nos termos do § 1º.

Art. 11

– Somente poderão ser comercializados, doados ou permutados cães e gatos de raça que, cumulativamente, estejam:

I

microchipados;

II

castrados cirurgicamente ou com o compromisso do tutor de realizar a castração posteriormente, formalizado em termo de compromisso devidamente assinado;

III

com no mínimo sessenta dias de vida;

IV

vacinados.

§ 1º

– Os dados que deverão constar no microchip a ser implantado nos animais, em conformidade com o inciso I do caput, serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º

– Fica dispensada a obrigação prevista no inciso II do caput quando a castração comprometer a saúde do animal e for desaconselhada por laudo médico-veterinário, vedada a reprodução do animal.

§ 3º

– O criador, quando for o caso, registrará no Cecar-MG, junto ao número de RGA do animal, o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput.

§ 4º

– O adquirente terá o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput para realizar a castração do animal.

§ 5º

– O modelo de termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput incluirá a obrigação do adquirente de informar ao criador a realização da castração do animal com a qual tenha se comprometido.

§ 6º

– Decorrido o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput, caso o adquirente não tenha comunicado ao criador a realização da castração com que tenha se comprometido, nos termos do § 5º, este deverá registrar o fato no Cecar-MG.

§ 7º

– É permitida a comercialização, a permuta e a doação de cães e gatos de raça entre criadores cadastrados nos termos desta lei sem a obrigação de castração, desde que observado o disposto no art. 8º.

Art. 12

– Na comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei fornecerá ao adquirente do animal:

I

nota fiscal;

II

número do microchip do animal;

III

número do RGA no Cecar-MG;

IV

comprovante de controle de parasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas;

V

comprovante de castração assinado por médico-veterinário ou termo de compromisso de fazê-la, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 11;

VI

manual detalhado sobre a raça, seus hábitos, o porte, o espaço ideal para o bem-estar do animal, a alimentação adequada e seus cuidados básicos.

Parágrafo único

– O criador cadastrado nos termos desta lei deverá dispor de equipamento leitor universal de microchip.

Art. 13

– No ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, será realizado pelo criador cadastrado nos termos desta lei o registro do adquirente no RGA do animal no site do Cecar-MG, sendo entregue ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal.

Art. 14

– Cabe ao tutor de cão ou gato de raça manter atualizadas as informações sobre seu animal no Cecar-MG, incluído o registro de vacinações, castração, permutas, doações e óbito.

Art. 15

– Em caso de aquisição de cães e gatos de raça fora do Estado, o tutor ou criador deverá microchipar o animal e realizar seu cadastro no Cecar-MG em até trinta dias contados da data da aquisição.

Parágrafo único

– Quando o animal de que trata este artigo for adquirido por tutor, este deverá castrar o animal em até noventa dias contados da data da aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 11.

Art. 16

– Os cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei deverão ser castrados, observado o disposto no § 2º do art. 11, microchipados e registrados no Cecar-MG no prazo de três anos contados da data de entrada em vigor desta lei.

Parágrafo único

– O Estado poderá promover, incentivar e executar programas de castração e microchipagem de animais e auxiliar os tutores de baixa renda e em situação de vulnerabilidade a cumprirem a obrigação prevista no caput.

Art. 17

– O órgão estadual competente atuará de forma subsidiária ao órgão municipal responsável pela emissão da licença de que trata o inciso II do caput do art. 4º na fiscalização dos estabelecimentos cadastrados para verificação do cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 18

– Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais previstas na legislação e de outras de cunho administrativo previstas em regulamento, poderão ser aplicadas aos infratores desta lei, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I

apreensão de animais ou plantel;

II

interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, os quais poderão ser leiloados ou doados a instituições de abrigamento de animais;

III

interdição do estabelecimento;

IV

perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar-MG;

V

multa.

§ 1º

– A multa a que se refere o inciso V do caput será de:

I

200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para:

a

o criador que não registrar no Cecar-MG os animais sob sua responsabilidade, nos termos do caput do art. 5º;

b

o criador que deixar de registrar no Cecar-MG o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput do art. 11, nos termos do § 3º do mesmo artigo;

c

o adquirente que deixar de realizar a castração de animal com a qual tenha se comprometido ou de comunicar ao criador sua realização, nos termos, respectivamente, dos §§ 4º e 5º do art. 11;

II

300 (trezentas) Ufemgs para:

a

o criador que deixar de garantir o bem-estar dos animais, nos termos do art. 7º;

b

o criador que expuser cães e gatos de raça para fins de comercialização em desacordo com o disposto no art. 9º;

c

o criador que anunciar a comercialização de cães e gatos de raça na internet em desacordo com o disposto no art. 10;

d

o criador que, na comercialização de cães e gatos de raça, deixar de fornecer ao adquirente do animal os dados e documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 12;

III

500 (quinhentas) Ufemgs para:

a

o criador que descumprir a determinação de contar com médico-veterinário devidamente inscrito no CRMV como responsável técnico, nos termos do art. 6º;

b

o criador que descumprir o limite de crias por matriz estabelecido em regulamento e o intervalo entre elas, nos termos do art. 8º;

c

o criador que comercializar, doar ou permutar cães e gatos de raça sem o atendimento das exigências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 11;

d

o criador que, no ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, deixar de realizar o registro do adquirente junto no RGA do animal no site do Cecar-MG ou deixar de entregar ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal, nos termos do art. 13;

e

o tutor ou o criador que tiver adquirido o animal em outro estado e descumprir as obrigações previstas no art. 15;

f

o adquirente que não castrar, microchipar e registrar no Cecar-MG cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei, nos termos do art. 16.

§ 2º

– Descartada a configuração de maus-tratos e sanadas as irregularidades, os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput poderão ser reavidos pelo infrator, no prazo de sete dias úteis, que poderá ser ampliado a critério da autoridade competente, após recolhimento de taxa, nos termos de regulamento.

Art. 19

– Os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput do art. 18 poderão ser encaminhados:

I

a entidade de proteção animal legalmente constituída, para fins de adoção responsável ou permanência definitiva;

II

a programa municipal ou estadual de adoção.

Parágrafo único

– Os animais apreendidos somente serão entregues aos estabelecimentos, entidades ou programas previstos no caput mediante assinatura de termo de compromisso de castração, exceto nas hipóteses previstas nesta lei.

Art. 20

– Em caso de simulação de doação para fins de compra e venda de cães e gatos de raça, o criador perderá o direito ao cadastro de que trata esta lei.

Art. 21

– Os órgãos públicos que utilizem cães para trabalho registrarão os animais no Cecar-MG.

Parágrafo único

– Os animais de que trata o caput serão castrados imediatamente após o fim da sua atividade laboral, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11.

Art. 22

– Os dados dos criadores inscritos no Cecar-MG ficarão disponíveis na internet para acesso da população, observado, quando for o caso, o sigilo de informações, na forma da legislação pertinente.

Art. 23

– Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.


Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

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