Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.227 de 28 de abril de 2025
Dispõe sobre a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado e dá outras providências. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado obedecerão ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
– Para os fins desta lei, consideram-se:
I
cães e gatos de raça aqueles que apresentem características semelhantes e definidas, transmitidas hereditariamente, que os tornam diferentes de outros conjuntos de indivíduos da mesma espécie;
II
criador a pessoa que crie cães ou gatos de raça para fins de reprodução e comercialização.
Art. 2º
– Fica criado o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais – Cecar-MG –, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 3º
– A criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado somente poderão ser realizadas por criadores inscritos no Cecar-MG.
Art. 4º
– Para inscrever-se no Cecar-MG para fins de criação e comercialização de cães e gatos de raça, o interessado deverá:
I
estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II
contar com licença de funcionamento expedida pelo poder público municipal;
III
apresentar laudo médico-veterinário dos animais sob sua responsabilidade atestando a predominância de característica genética e a padronização típica da raça.
Parágrafo único
– O laudo médico-veterinário a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído por registro perante entidade estadual ou municipal de cinofilia e gatofilia, responsável por padronizar as raças.
Art. 5º
– Os animais sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei deverão ser registrados no Cecar-MG.
§ 1º
– A cada animal registrado nos termos do caput corresponderá um número de Registro Geral Animal – RGA.
§ 2º
– É obrigatório o registro no Cecar-MG de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem de qualquer animal sob responsabilidade de criador cadastrado nos termos desta lei, no prazo de trinta dias contados da data do fato.
§ 3º
– O criador cadastrado nos termos desta lei manterá relatório atualizado sobre cada animal sob sua responsabilidade, com o respectivo número de RGA.
§ 4º
– O relatório a que se refere o § 3º deverá ser mantido pelo criador pelo prazo mínimo de cinco anos após a venda, a doação, a permuta ou a morte do animal.
Art. 6º
– Para fins de reprodução e de comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei deverá ter como responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
Art. 7º
– O criador cadastrado nos termos desta lei deverá garantir o bem-estar dos animais, assegurando-lhes:
I
cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico;
II
alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede;
III
liberdade para que expressem seus comportamentos naturais;
IV
cuidados imediatos aos ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto;
V
liberdade emocional, de modo a evitar situações de estresse, ansiedade e medo;
VI
condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto;
VII
manejo, tratamento e transporte corretos;
VIII
liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.
Art. 8º
– Regulamento estabelecerá o limite de crias por matriz sob responsabilidade de criador de que trata esta lei e o intervalo entre elas, de modo a assegurar o bem-estar dos animais.
Parágrafo único
– Atingido o limite de crias estabelecido na forma do caput, a matriz será submetida a castração cirúrgica, conforme regulamento.
Art. 9º
– É vedada a exposição de cães e gatos de raça para fins de comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado nos termos desta lei.
Parágrafo único
– Excetua-se da regra prevista no caput a exposição decorrente da realização de eventos de criadores autorizados pelo poder público competente, desde que os locais sejam adequados ao bem-estar dos animais.
Art. 10º
– É vedado o anúncio de comercialização de cães e gatos de raça na internet por criador que não seja cadastrado no Cecar-MG e em desrespeito às disposições desta lei.
§ 1º
– É obrigatória a exibição, em anúncio de comercialização de cães e gatos de raça, do número do RGA do animal e do número do cadastro do criador anunciante.
§ 2º
– O estabelecimento de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, ou pet shop, poderá anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG, nos termos do § 1º.
Art. 11
– Somente poderão ser comercializados, doados ou permutados cães e gatos de raça que, cumulativamente, estejam:
I
microchipados;
II
castrados cirurgicamente ou com o compromisso do tutor de realizar a castração posteriormente, formalizado em termo de compromisso devidamente assinado;
III
com no mínimo sessenta dias de vida;
IV
vacinados.
§ 1º
– Os dados que deverão constar no microchip a ser implantado nos animais, em conformidade com o inciso I do caput, serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º
– Fica dispensada a obrigação prevista no inciso II do caput quando a castração comprometer a saúde do animal e for desaconselhada por laudo médico-veterinário, vedada a reprodução do animal.
§ 3º
– O criador, quando for o caso, registrará no Cecar-MG, junto ao número de RGA do animal, o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput.
§ 4º
– O adquirente terá o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput para realizar a castração do animal.
§ 5º
– O modelo de termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput incluirá a obrigação do adquirente de informar ao criador a realização da castração do animal com a qual tenha se comprometido.
§ 6º
– Decorrido o prazo de um ano contado da assinatura do termo de compromisso a que se refere o inciso II do caput, caso o adquirente não tenha comunicado ao criador a realização da castração com que tenha se comprometido, nos termos do § 5º, este deverá registrar o fato no Cecar-MG.
§ 7º
– É permitida a comercialização, a permuta e a doação de cães e gatos de raça entre criadores cadastrados nos termos desta lei sem a obrigação de castração, desde que observado o disposto no art. 8º.
Art. 12
– Na comercialização de cães e gatos de raça, o criador cadastrado nos termos desta lei fornecerá ao adquirente do animal:
I
nota fiscal;
II
número do microchip do animal;
III
número do RGA no Cecar-MG;
IV
comprovante de controle de parasitas e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas;
V
comprovante de castração assinado por médico-veterinário ou termo de compromisso de fazê-la, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 11;
VI
manual detalhado sobre a raça, seus hábitos, o porte, o espaço ideal para o bem-estar do animal, a alimentação adequada e seus cuidados básicos.
Parágrafo único
– O criador cadastrado nos termos desta lei deverá dispor de equipamento leitor universal de microchip.
Art. 13
– No ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, será realizado pelo criador cadastrado nos termos desta lei o registro do adquirente no RGA do animal no site do Cecar-MG, sendo entregue ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal.
Art. 14
– Cabe ao tutor de cão ou gato de raça manter atualizadas as informações sobre seu animal no Cecar-MG, incluído o registro de vacinações, castração, permutas, doações e óbito.
Art. 15
– Em caso de aquisição de cães e gatos de raça fora do Estado, o tutor ou criador deverá microchipar o animal e realizar seu cadastro no Cecar-MG em até trinta dias contados da data da aquisição.
Parágrafo único
– Quando o animal de que trata este artigo for adquirido por tutor, este deverá castrar o animal em até noventa dias contados da data da aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 11.
Art. 16
– Os cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei deverão ser castrados, observado o disposto no § 2º do art. 11, microchipados e registrados no Cecar-MG no prazo de três anos contados da data de entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único
– O Estado poderá promover, incentivar e executar programas de castração e microchipagem de animais e auxiliar os tutores de baixa renda e em situação de vulnerabilidade a cumprirem a obrigação prevista no caput.
Art. 17
– O órgão estadual competente atuará de forma subsidiária ao órgão municipal responsável pela emissão da licença de que trata o inciso II do caput do art. 4º na fiscalização dos estabelecimentos cadastrados para verificação do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 18
– Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais previstas na legislação e de outras de cunho administrativo previstas em regulamento, poderão ser aplicadas aos infratores desta lei, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I
apreensão de animais ou plantel;
II
interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, os quais poderão ser leiloados ou doados a instituições de abrigamento de animais;
III
interdição do estabelecimento;
IV
perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar-MG;
V
multa.
§ 1º
– A multa a que se refere o inciso V do caput será de:
I
200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para:
a
o criador que não registrar no Cecar-MG os animais sob sua responsabilidade, nos termos do caput do art. 5º;
b
o criador que deixar de registrar no Cecar-MG o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput do art. 11, nos termos do § 3º do mesmo artigo;
c
o adquirente que deixar de realizar a castração de animal com a qual tenha se comprometido ou de comunicar ao criador sua realização, nos termos, respectivamente, dos §§ 4º e 5º do art. 11;
II
300 (trezentas) Ufemgs para:
a
o criador que deixar de garantir o bem-estar dos animais, nos termos do art. 7º;
b
o criador que expuser cães e gatos de raça para fins de comercialização em desacordo com o disposto no art. 9º;
c
o criador que anunciar a comercialização de cães e gatos de raça na internet em desacordo com o disposto no art. 10;
d
o criador que, na comercialização de cães e gatos de raça, deixar de fornecer ao adquirente do animal os dados e documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 12;
III
500 (quinhentas) Ufemgs para:
a
o criador que descumprir a determinação de contar com médico-veterinário devidamente inscrito no CRMV como responsável técnico, nos termos do art. 6º;
b
o criador que descumprir o limite de crias por matriz estabelecido em regulamento e o intervalo entre elas, nos termos do art. 8º;
c
o criador que comercializar, doar ou permutar cães e gatos de raça sem o atendimento das exigências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 11;
d
o criador que, no ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, deixar de realizar o registro do adquirente junto no RGA do animal no site do Cecar-MG ou deixar de entregar ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal, nos termos do art. 13;
e
o tutor ou o criador que tiver adquirido o animal em outro estado e descumprir as obrigações previstas no art. 15;
f
o adquirente que não castrar, microchipar e registrar no Cecar-MG cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei, nos termos do art. 16.
§ 2º
– Descartada a configuração de maus-tratos e sanadas as irregularidades, os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput poderão ser reavidos pelo infrator, no prazo de sete dias úteis, que poderá ser ampliado a critério da autoridade competente, após recolhimento de taxa, nos termos de regulamento.
Art. 19
– Os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput do art. 18 poderão ser encaminhados:
I
a entidade de proteção animal legalmente constituída, para fins de adoção responsável ou permanência definitiva;
II
a programa municipal ou estadual de adoção.
Parágrafo único
– Os animais apreendidos somente serão entregues aos estabelecimentos, entidades ou programas previstos no caput mediante assinatura de termo de compromisso de castração, exceto nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 20
– Em caso de simulação de doação para fins de compra e venda de cães e gatos de raça, o criador perderá o direito ao cadastro de que trata esta lei.
Art. 21
– Os órgãos públicos que utilizem cães para trabalho registrarão os animais no Cecar-MG.
Parágrafo único
– Os animais de que trata o caput serão castrados imediatamente após o fim da sua atividade laboral, ressalvado o disposto no § 2º do art. 11.
Art. 22
– Os dados dos criadores inscritos no Cecar-MG ficarão disponíveis na internet para acesso da população, observado, quando for o caso, o sigilo de informações, na forma da legislação pertinente.
Art. 23
– Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Deputado Tadeu Leite – Presidente Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário