Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.223 de 24 de abril de 2025
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bom Jesus da Penha a área correspondente. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-846 compreendido entre o Km 17 e o Km 18,8, com a extensão de 1,8 km (um vírgula oito quilômetro).
Art. 2º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Jesus da Penha a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Bom Jesus da Penha e destina-se à instalação de via urbana e à regularização dos imóveis nela situados.
Art. 3º
– A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO