Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.212 de 10 de abril de 2025
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XVI: "Art. 4º – (…) XVI – atendimento prioritário, articulado entre os serviços do Sistema Único de Saúde – SUS –, do Sistema Único de Assistência Social – Suas – e dos órgãos de segurança pública, às mulheres vítimas de violência, observados os procedimentos e os protocolos existentes.".
Art. 2º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO