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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.205 de 08 de abril de 2025

Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso XI: "Art. 2º – (…) XI – o incentivo à conscientização sobre as condições das pessoas com deficiência, inclusive daquelas com transtorno do espectro autista, que acarretem hipersensibilidade sensorial, de modo a promover a redução dos ruídos de trânsito, como os provenientes do uso de buzinas, apitos e carros de som.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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