Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.204 de 08 de abril de 2025
Acrescenta o art. 3º-B à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, o seguinte art. 3º-B: "Art. 3º-B – A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será ouvida por equipe interprofissional, na forma de regulamento do órgão estadual ou do Poder competente. § 1º – É garantido à gestante o direito ao sigilo sobre o nascimento. § 2º – Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou, se houver pai registral ou pai indicado, a vontade de ambos os genitores deve ser manifestada, garantido o sigilo sobre a entrega. § 3º – A equipe interprofissional a que se refere o caput apresentará relatório, na forma de regulamento, considerando, entre outros fatores, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. § 4º – De posse do relatório a que se refere o § 3º, deverão seguir-se procedimentos descritos em regulamento que considerem a proteção integral da criança e o disposto na legislação vigente.".
Art. 2º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO