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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.184 de 20 de março de 2025

Institui o Polo de Componentes e Condutores de Cobre e Alumínio de Guaxupé. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 20 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Polo de Componentes e Condutores de Cobre e Alumínio de Guaxupé.

Art. 2º

– São objetivos do polo de que trata esta lei:

I

fortalecer a cadeia produtiva do setor de componentes e condutores de energia;

II

incentivar a produção e a comercialização de componentes e condutores de energia;

III

promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor industrial de componentes e condutores de energia;

IV

contribuir para a geração de empregos e para o aumento de renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor de componentes e condutores de energia, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;

V

promover a reciclagem de materiais metálicos e outras matérias-primas.

Art. 3º

– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

atuação conjunta com a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais;

II

promoção do desenvolvimento e da divulgação de novas técnicas na produção de componentes e condutores de energia;

III

destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;

IV

desenvolvimento de ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;

V

implantação de sistema de informação de mercado, que interligue entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio, inclusive para exportação;

VI

proposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais;

VII

promoção da sustentabilidade ambiental e da economia circular.

Art. 4º

– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à fabricação e à comercialização dos artigos oriundos do polo.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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