Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.181 de 20 de março de 2025
Institui o Polo de Moda e Lingerie de Juruaia e Região. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica instituído o Polo de Moda e Lingerie de Juruaia e Região.
Parágrafo único
– Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Arceburgo, Cabo Verde, Guaranésia, Guaxupé, Itamogi, Jacuí, Juruaia, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Muzambinho, Nova Resende, São Pedro da União, São Sebastião do Paraíso e São Tomás de Aquino, sendo Juruaia o município-sede.
Art. 2º
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
I
incentivar a produção e a comercialização de lingerie;
II
promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à indústria têxtil do setor;
III
contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º
– As ações governamentais relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I
promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;
II
destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;
III
desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV
criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção das peças têxteis;
V
implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VI
propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.
Art. 4º
– As ações governamentais relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização das peças têxteis.
Art. 5º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO