Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.178 de 19 de março de 2025
Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, que institui a política estadual de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 19 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 4º – (…) § 2º – As aulas de reforço dos conteúdos curriculares poderão ser implantadas com o apoio de instituições de ensino superior.".
Art. 2º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO