Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.176 de 19 de março de 2025
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 19 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XV: "Art. 4º – (...) XV – realização, em eventos culturais, esportivos e de lazer, de campanhas voltadas para a conscientização, a prevenção e o enfrentamento da importunação sexual e das demais formas de violência contra a mulher.".
Art. 2º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO