Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.165 de 16 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 6º da Lei nº 16.301, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos necessários à contenção do animal. Parágrafo único – A condução do animal a que se refere o caput somente será permitida a pessoa maior de dezoito anos.".