Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.165 de 16 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O inciso I do art. 5º da Lei nº 16.301, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (…) I – colocar, no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, nos termos do caput do art. 6º, com o número do registro de que trata o art. 2º e o nome, o endereço e o telefone de contato de seu tutor;".