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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.165 de 16 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– O caput do art. 4º da Lei nº 16.301, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – É proibida a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.165 /2025