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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.164 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.164 /2025