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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.156 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º e o inciso III do mesmo parágrafo a vigorar com a redação a seguir: "Art. 5º – (…) § 1º – (…) III – criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e as polícias militar e civil, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar. § 2º – Na implementação do plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola a que se refere o inciso II do caput, o Estado, observados critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, poderá adotar as seguintes medidas voltadas para o incremento da segurança nas escolas da rede estadual de ensino: I – contratar serviços de vigilância patrimonial, observadas as especificidades e as necessidades dos estabelecimentos de ensino; II – utilizar, para o controle de acesso à escola, detector de metais portátil ou fixo; III – instalar sistema de videomonitoramento com possibilidade de acesso, controle e vigilância em setor da própria escola, assegurado o compartilhamento de imagens com os órgãos de segurança pública em sistema de cooperação ou quando requisitado; IV – designar policial militar da reserva remunerada para o serviço ativo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969; V – designar policial militar da ativa durante seu período de descanso ou folga, mediante aceitação voluntária e ressarcimento pecuniário, na forma de regulamento; VI – ampliar o policiamento ostensivo no entorno das escolas, inclusive com possibilidade de realização de visitas periódicas, feitas preferencialmente pela patrulha escolar. § 3º – O disposto nos incisos III e VI do § 2º aplica-se também, no que couber, aos estabelecimentos de ensino das redes privada, municipal e federal localizados no Estado.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.156 /2025