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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 9º

– As instalações das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas serão de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, observada a legislação relativa à saúde, à segurança, ao ambiente e à ocupação e uso e do solo urbano.

Parágrafo único

– As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes desinfestantes, de vestiário com chuveiro para os aplicadores e de local para higienização dos equipamentos de proteção individual.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025