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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 8º

– A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve possuir registro no conselho profissional do seu responsável técnico, com atuação geográfica definida nos limites do território do Estado.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025