Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve possuir registro no conselho profissional do seu responsável técnico, com atuação geográfica definida nos limites do território do Estado.