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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 7º

– A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas terá responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas.

Parágrafo único

– Considera-se habilitado para assumir a responsabilidade técnica o profissional que disponha de comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional na abrangência do Estado.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025