Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas terá responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas.
Parágrafo único
– Considera-se habilitado para assumir a responsabilidade técnica o profissional que disponha de comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional na abrangência do Estado.