JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, somente podem ser utilizados produtos saneantes desinfestantes de venda restrita para empresas especializadas ou de venda livre que sejam devidamente registrados no Ministério da Saúde.

§ 1º

– Somente as empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, bem como os responsáveis técnicos devidamente registrados no conselho profissional correspondente, podem efetuar a aquisição dos produtos saneantes desinfestantes, ficando os estabelecimentos de venda e distribuição sujeitos à fiscalização pelos órgãos sanitários vinculados à saúde pública.

§ 2º

– O disposto nesta lei aplica-se também a empresas distribuidoras de defensivos agrícolas registrados no Ministério da Agricultura, fiscalizadas pelas autoridades agrárias e que comercializem produtos saneantes desinfestantes registrados no Ministério da Saúde.

Art. 6º, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025