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Artigo 5º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 5º

– Para efeitos desta lei, entende-se por:

I

boas práticas operacionais os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente e à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;

II

controle de vetores e pragas urbanas o conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação de produtos, com periodicidade no mínimo mensal, visando a impedir, de modo integrado, que vetores e pragas urbanas se instalem ou se reproduzam no ambiente;

III

empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas a pessoa jurídica devidamente constituída no Estado, licenciada pela vigilância sanitária e com registro no conselho profissional da categoria de seu responsável técnico para prestar serviço de controle de vetores e pragas urbanas, sendo vedado o licenciamento de cooperativas ou associações de autônomos que não constituam atividade empresarial para imunização e controle de pragas;

IV

equipamento de proteção individual – EPI – o dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a preservar a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;

V

alvará sanitário ou equivalente o documento expedido pelo órgão competente que atesta o cumprimento pela empresa especializada dos requisitos legais e operacionais, habilitando-a a exercer atividade de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

VI

pragas urbanas os animais sinantrópicos que infestam ambientes urbanos, podendo causar agravos à saúde ou prejuízos econômicos;

VII

procedimento operacional padronizado – POP – o procedimento elaborado de forma objetiva pela empresa especializada que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

VIII

produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas as formulações prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, conforme recomendações do rótulo do produto, que devem ser registrados no Ministério da Saúde e que tenham sua comercialização fiscalizada em local adequado e por pessoal capacitado da empresa especializada, imediatamente antes de serem utilizados para aplicação;

IX

responsável técnico o profissional de nível médio ou superior devidamente habilitado pelo conselho de fiscalização profissional, com Termo de Responsabilidade Técnica – TRT – na área de sua responsabilidade técnica, que será responsável diretamente pelo treinamento dos operadores, pela aquisição de produtos saneantes desinfestantes e de equipamentos, pela orientação sobre a forma correta de aplicação desses produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas, bem como por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;

X

saneantes desinfestantes os produtos registrados no Ministério da Saúde destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, e que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, em objetos, em superfícies inanimadas ou em plantas, tais como inseticidas, reguladores de crescimento, rodenticidas, moluscicidas e repelentes;

XI

vetores os artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento de microrganismos externo, transmissão passiva ou mecânica, ou por meio de carreamento de microrganismos interno, transmissão biológica.

Art. 5º, XI da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025