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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 4º

– Os estabelecimentos a que se refere o art. 3º, na contratação de serviço de controle de pragas e vetores, ficam obrigados a observar o disposto nesta lei e as normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025