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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 22

– Os estabelecimentos abrangidos por esta lei terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025