Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, licenciadas em outros estados da Federação, que desejarem atuar no âmbito do Estado devem cumprir as obrigações relativas aos conselhos profissionais que têm jurisdição no Estado, conforme a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, o art. 2º da Resolução Normativa nº 223, de 18 de dezembro de 2009, do Conselho Federal de Química, o art. 25 da Lei Federal nº 2.800, de 1956, o art. 1º da Resolução Federal nº 115, de 12 de maio de 2007, do Conselho Federal de Biologia, o art. 55 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e o art. 29 da Resolução Federal nº 680, de 15 de dezembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.