Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ficam as empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas proibidas de:
I
provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens sugerindo que a saúde das pessoas poderá ser afetada por não serem utilizados produtos ou por não ser realizada prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;
II
publicar mensagens tais como "Aprovado.", "Recomendado por especialista.", "Demonstrado em ensaios científicos.", "Publicidade aprovada pela vigilância sanitária.", "Publicidade aprovada pelo Ministério da Saúde." ou por órgão congênere estadual, municipal ou distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa;
III
sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como "inócuo", "seguro", "atóxico" ou "produto natural", exceto nos casos em que tais expressões estejam registradas na Anvisa.