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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 2º

– Fica a empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas autorizada a realizar serviço em outros estados da Federação, após estar devidamente licenciada pela vigilância sanitária municipal ou pela vigilância sanitária estadual e desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente a cada estado, ou, na ausência dessa legislação, por legislação federal.

Parágrafo único

– O serviço de controle de vetores e pragas urbanas no Estado somente poderá ser efetuado por empresa especializada portadora da licença prevista no caput.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025