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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 16

– Em caso de realização do serviço de controle de pragas e vetores urbanos em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e número do alvará sanitário ou do documento equivalente.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.154 /2025