Artigo 14, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço, contendo, no mínimo:
I
nome do cliente;
II
endereço do imóvel;
III
pragas-alvo;
IV
data de execução do serviço;
V
prazo de assistência técnica, escrito por extenso, do serviço por pragas-alvo;
VI
grupos químicos dos produtos utilizados;
VII
nome e concentração de uso dos produtos utilizados;
VIII
orientações pertinentes ao serviço executado;
IX
nome do responsável técnico, com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;
X
número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;
XI
identificação da empresa especializada prestadora do serviço, com razão social, nome fantasia, endereço, telefone para emergência, número do alvará sanitário e seu prazo de validade e prazo de garantia do serviço, que deverá ser de, no máximo:
a
trinta dias para estabelecimentos produtores, armazenadores ou comercializadores de alimentos para consumo humano e animal e de produtos cosméticos e farmacêuticos, farmácias, drogarias, laboratórios clínicos, serviços hospitalares, centros de saúde e estética, de hospedagem e de lazer, como cinemas, clubes, estádios, teatros, parques, shopping centers, condomínios comerciais e condomínios logísticos e outros estabelecimentos com grande concentração de pessoas, inclusive templos, escolas, veículos de transporte urbano e rodoviário, rodoviárias e aeroportos, edifícios de visitação pública, como museus, e de atendimento ao cidadão em geral, cemitérios, condomínios residenciais e lojas de varejo;
b
noventa dias para residências e escritórios comerciais;
XII
informações sobre condições básicas de higiene, medidas preventivas contra vetores e pragas e orientações sobre a garantia do serviço.