Artigo 13, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.154 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o uso, para inutilização e descarte.
§ 1º
– O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do respectivo distribuidor, do fabricante ou do importador.
§ 2º
– A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens vazias, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos em que foram adquiridas ou em postos ou centrais de recebimentos por eles conveniados e previamente licenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º
– O estabelecimento que receber as embalagens vazias deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório de recebimento dessas embalagens.
§ 4º
– Caso a devolução a que se refere o § 2º não ocorra, a responsabilidade pelo destino final da embalagem vazia passa a ser da empresa especializada, que deve guardar os comprovantes da referida destinação.
§ 5º
– As embalagens laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente.
§ 6º
– As embalagens vazias de produtos que não apresentem solubilidade em água não devem passar por tríplice lavagem, devendo a empresa especializada seguir as orientações do fabricante e a legislação vigente.