Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Na implementação pelo Estado das ações destinadas à garantia do direito à liberdade de consciência e de crença da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
garantia de preservação da integridade, da respeitabilidade e dos valores associados à religiosidade, bem como dos modos de vida, dos usos e costumes, das tradições e das manifestações culturais desses grupos populacionais;
II
garantia da livre produção e circulação de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na religiosidade desses grupos populacionais;
III
garantia de acesso à assistência religiosa em hospitais e instituições de internação coletiva, inclusive às pessoas pertencentes a esses grupos populacionais submetidas a penas privativas de liberdade e a medidas socioeducativas, resguardadas as suas especificidades;
IV
garantia de acesso a locais públicos e de uso comum, bem como da sua utilização, para a celebração de eventos e rituais pertencentes a esses grupos populacionais.