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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 7º

– A população negra e os povos e as comunidades tradicionais têm o direito à liberdade de consciência e de crença, garantida a dignidade de suas manifestações religiosas e a integridade de seus locais sagrados e de seus rituais.

Parágrafo único

– O direito a que se refere o caput se estende aos territórios, aos usos e costumes, às tradições, às manifestações e às demais características dos espaços de culto.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025