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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 6º

– Na implementação pelo Estado das políticas públicas de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

incentivo à identificação e ao monitoramento das condições específicas de saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, visando à redução dos indicadores de morbimortalidade por doenças prevalentes nesses grupos populacionais;

II

incentivo à produção do conhecimento científico e tecnológico sobre a saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;

III

garantia de inclusão de saberes e práticas de saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais entre as práticas integrativas e complementares em saúde;

IV

fortalecimento da atenção psicossocial da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, com foco para os transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas e para o manejo na prevenção do suicídio;

V

inclusão dos temas relativos à saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais e aos racismos socioambiental, estrutural, institucional e religioso nos processos de formação profissional e na educação permanente de trabalhadores da saúde, bem como na capacitação dos conselheiros de saúde, no âmbito das instituições de saúde;

VI

prevenção da violência obstétrica contra a população negra e contra os povos e as comunidades tradicionais no âmbito das instituições de saúde;

VII

promoção de outras ações de enfrentamento do racismo e da discriminação nas instituições de saúde além das previstas nos incisos V e VI. Seção II Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e Da Proteção das Tradições

Art. 6º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025