Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Na implementação pelo Estado das políticas públicas de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
incentivo à identificação e ao monitoramento das condições específicas de saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, visando à redução dos indicadores de morbimortalidade por doenças prevalentes nesses grupos populacionais;
II
incentivo à produção do conhecimento científico e tecnológico sobre a saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais;
III
garantia de inclusão de saberes e práticas de saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais entre as práticas integrativas e complementares em saúde;
IV
fortalecimento da atenção psicossocial da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais, com foco para os transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas e para o manejo na prevenção do suicídio;
V
inclusão dos temas relativos à saúde da população negra e dos povos e das comunidades tradicionais e aos racismos socioambiental, estrutural, institucional e religioso nos processos de formação profissional e na educação permanente de trabalhadores da saúde, bem como na capacitação dos conselheiros de saúde, no âmbito das instituições de saúde;
VI
prevenção da violência obstétrica contra a população negra e contra os povos e as comunidades tradicionais no âmbito das instituições de saúde;
VII
promoção de outras ações de enfrentamento do racismo e da discriminação nas instituições de saúde além das previstas nos incisos V e VI. Seção II Do Direito à Liberdade de Consciência e de Crença e Da Proteção das Tradições