Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O Estado receberá e encaminhará registros de ocorrências de racismo envolvendo a prestação de serviços públicos à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais, por meio da Ouvidoria-Geral do Estado ou de serviço com essa atribuição.