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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 56

– O Estado receberá e encaminhará registros de ocorrências de racismo envolvendo a prestação de serviços públicos à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais, por meio da Ouvidoria-Geral do Estado ou de serviço com essa atribuição.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025