Artigo 54, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Os programas, as ações, os serviços e as iniciativas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento do racismo terão as seguintes fontes de receita, sem prejuízo da destinação de recursos ordinários consignados nos orçamentos fiscais:
I
transferências do Estado e da União;
II
doações de particulares;
III
doações de empresas privadas e organizações não governamentais – ONGs – nacionais ou internacionais;
IV
repasses voluntários de fundos nacionais ou internacionais;
V
repasses de outros países por meio de convênios, tratados e acordos internacionais;
VI
destinação de recursos das multas por trabalho análogo à escravidão.