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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 53

– O Estado e os municípios assegurarão recursos para execução dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas relacionados à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo.

§ 1º

– Os recursos a que se refere o caput constarão nas peças de planejamento e orçamento do Estado e dos municípios.

§ 2º

– O orçamento do Estado conterá demonstrativo específico de recursos a serem aplicados na execução dos programas, das ações, dos serviços e das iniciativas relacionadas à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo.

Art. 53 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025